Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AESYS TECNOLOGIA E SISTEMAS DE COMUNICACAO E VISUALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO CAMARGO GONCALVES DE ABREU - SP213983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id 254595898
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025320-48.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de petição intercorrente apresentada por AESYS TECNOLOGIA E SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E VISUALIZAÇÃOIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pugnando seja declarada preclusa qualquer forma de impugnação ou recurso relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, e assim seja certificado o trânsito em julgado parcial do feito. Colhe-se dos autos que a União (Fazenda Nacional) interpôs recursos especial e extraordinário em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão Id 164460745, que aplicou a modulação de efeitos delineada no RE 574.706 ao ICMS e ISS, incluídos nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Tanto no Recurso Especial como no Recurso Extraordinário, a União deixa claro que quanto ao ICMS, “foi corretamente aplicada a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 574.706 (tema 69 de Repercussão Geral)”, insurgindo-se apenas e tão somente quanto à extensão da tese firmada ao ISS. Diz que a ratio decidendi aplicada no tema 69 não se enquadra à moldura legal do ISS e, portanto, não poderia ser aplicada no caso concreto. Sustenta, ainda, a necessidade de suspensão do feito até o final do julgamento do RE 592.616, vinculado ao tema 118. Portanto, a discussão que sobeja nos recursos excepcionais diz respeito tão somente à inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, objeto de decisão no RE 592.615/RS (Tema 118), no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com julgamento ainda pendente. Assim, certifique-se o trânsito em julgado parcial, nos termos do presente despacho. Intimem-se. Após, retornem-se os autos ao sobrestamento, considerando a pendência do julgamento do RE 592.616/STF. São Paulo, 11 de abril de 2022.