Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: JOSE ROBERTO BARBOSA D E S P A C H O ID 299478871: noticiada rescisão parcial de contrato pela CEF (ID 32669225), com juntada de procuração pela EMGEA (ID 33219521), foi indeferida a habilitação desta por ocasião da constituição do título executivo na sentença de ID 39321733, tendo em vista que não havia menção à condição de representante da Empresa Gestora de Ativos S.A. no instrumento contratual que acompanhou a petição inicial, e tampouco havia comprovação de cessão do referido crédito. Após a constituição do título executivo em face do réu e em benefício da Caixa Econômica Federal (ID 39321733), a exequente noticiou novamente a cessão de crédito em favor da EMGEA (ID 245766277), com a juntada de Escritura Pública de Aditamento, Rerratificação e Consolidação de cláusulas termos e condições do seu contrato de cessão de créditos e de Assunção de Dívidas firmado em 29/06/01 e de seu Termo Aditivo celebrado em 27/08/2002 (ID 245766299), no qual consta a cessão, à EMGEA, dos seguintes créditos e obrigações: I – Créditos próprios da CAIXA, créditos originados em outros agentes financeiros, cedidos à CAIXA, ou por esta adquiridos, internalizados na CAIXA até 29/06/2001, e com e sem cobertura de Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS; II – Créditos originados em outros agentes financeiros, cedidos à CAIXA ou por esta adquiridos, não internalizados na CAIXA até 29/06/2001; III - Obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao fundo de Desenvolvimento Social – FDS e aos credores do Fundo de Apoio à Produção de Habitações para População de Baixa Renda – FAHBRE. Segundo a Cláusula Terceira do referido instrumento público a CAIXA cede à EMGEA a totalidade dos créditos discriminados na Cláusula Primeira, abrangendo todos os direitos oriundos dos contratos ali identificados, que compreendem o principal, seu reajuste monetário, os juros e demais encargos, bem como as garantias existentes. Não obstante o indeferimento da alteração do polo ativo sob o mesmo fundamento da r. sentença de ID 39321733 (ID 257766009), tanto a CEF como a EMGEA reiteraram a cessão dos créditos aqui perquiridos nos ID 258580305, 258580305, 259749471 e 259913336, noticiando-se via Diário Oficial o contrato de cessão onerosa firmado entre a CAIXA e a EMGEA e o extrato do termo aditivo n.° 01/2015 ao contrato conforme cópias de ID 259913604 e 259913607. O presente feito diz respeito a saldo devedor vencido antecipadamente, em razão do não pagamento, pela parte ré, das prestações do contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos – CONSTRUCARD nº 1400.160.0000168-42, firmado aos 06.04.2009. Desta forma, tendo em vista a concordância entre a CEF e a EMGEA, a transmissão do crédito por meio de instrumento público (art. 287, do CC), a notificação do devedor alegada no ID 259913602 nos termos do artigo 290 do Código Civil, bem como que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (art. 286 do CC),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003442-90.2011.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos defiro a substituição da CEF pela EMGEA no polo ativo do feito presente. Requeira a exequente o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido “in albis”, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º).