Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS QUESSINE Advogados do(a)
EXEQUENTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450, VILMA POZZANI - SP187081
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001441-81.2016.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente apresentou os cálculos iniciais (id254504179). O INSS impugnou (id259107674) sustentando que: o exequente não observou a prescrição na forma do julgado; incluiu parcelas anteriores à prescrição e também parcelas posteriores à implantação da revisão. Apresentou cálculos (id259107685). A parte exequente peticionou (id261455015) concordando com o termo final e apenas parcialmente com o termo inicial dos cálculos. Acrescenta que os índices de atualização do INSS estão incorretos, pois diferem daqueles constantes da tabela do CJF. Apresentou novos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Lembro que a decisão judicial transitada em julgada faz lei entre as partes e, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Em relação à prescrição, na sentença (id249798671, p103) restou consignada a suspensão do prazo quinquenal “entre o requerimento da revisão em 08/01/2012 e a decisão do indeferimento, em 26/04/2012”. Assim, está correta a forma de computada pelo INSS, que retroagiu a 08/11/2010 o início do pagamento dos atrasados. Quanto à atualização monetária, é de se observar que a Emenda Constitucional 113 de 12/2021 determinou que a partir daquela data seja utilizada a taxa Selic a título de juros e atualização, como corretamente feito pela Autarquia. Anoto que a planilha de atualização extraída do CJF ainda não está atualizada, o que levou a erro o exequente, Assim, estão corretos os cálculos do INSS. Dispositivo. Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (id259107685), sendo devido ao autor o total de R$ 229.007,28 (sendo R$ 180.363,99 de principal e R$ 48.643,29 de juros de mora, 85 parcelas anos anteriores), atualizados para 06/2022, mais honorários advocatícios de R$ 22.900,72. Condeno o exequente aos honorários da sucumbência, que fixo em 10 % sobre o valor excedente da execução, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, intimando-se as partes da minuta. Observo que somente será efetivado destaque – ou pagamento para sociedade - acaso efetivado o requerimento e apresentação da documentação antes da elaboração da minuta. Após, sobreste-se aguardando o pagamento e com a comprovação deste tornem os autos conclusos para extinção. P.I JUNDIAí, 25 de outubro de 2022.