Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILGO RAMOS DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005673-98.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SILGO RAMOS DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SILGO RAMOS DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito administrativo ", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito administrativo ". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito administrativo ". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). No caso sob apreciação, incide a Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas a que o autor teria direito. Ademais, verifico que o autor relata que o pagamento da pensão foi suspenso a partir de 03.10.2016 e a presente ação foi proposta em 23.06.2017, portanto, dentro do quinquênio legal. Deste modo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Da pensão por morte militar Em relação à pensão por morte, é de se ressaltar que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Nesse sentido situa-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 359, in verbis: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” Quanto ao ponto, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito à pensão rege-se pela regra em vigor quando do óbito do servidor, aplicando-se a máxima tempus regit actum. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.912/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. APLICABILIDADE. 1. É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum. (...)..EMEN: (AGARESP 201202412746, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 15/02/2013..DTPB:.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO DE FILHA. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. REDAÇÃO ORIGINAL. APLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ACUMULAÇÃO COM DUAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SUS PENSÃO DE COTA-PARTE ATÉ EVENTUAL OPÇÃO DA INTERESSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do instituidor. (...) EMEN: (AGRESP 200702238060, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 09/10/2012..DTPB:.) In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 06.11.2001 (fl. 30 dos autos) Nesse prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765/00 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31.8.2001. Confira-se o disposto sobre o rol dos beneficiários, a forma de preferência no pagamento da pensão e a reversão da pensão, nos seguintes termos: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - terceira ordem de prioridade: a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3º Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (...) Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. (...) Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. Da análise dos preceitos colacionados, infere-se que se o militar, ao falecer, deixar viúva e filhos, a pensão por morte defere-se à viúva, que vem em primeiro lugar na ordem de preferência (art. 7º, I e II). De outro vértice, somente se não houver beneficiários da primeira categoria (inciso I - viúva e, por equiparação, companheira e ex-esposa dependente do militar), a pensão será deferida aos beneficiários da segunda categoria (inciso II - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar). Portanto, considerado que a mãe e o pai do militar estão na mesma ordem de prioridade, com a morte da pensionista genitora, surge a possibilidade de transferência de sua cota parte ao autor, nos termos da primeira parte do caput do art. 24 da Lei nº 3.765/60, e não a hipótese de reversão. Depreende-se da documentação apresentada que ambos os pais se habilitaram para receber a pensão por morte do militar e que, com o falecimento da mãe, sua cota parte foi transferida para o pai, que passou a receber a cota integral. Constata-se ainda que, ao analisar a legalidade da pensão concedida, o TCU, por meio do acórdão 4630/2016, considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar instituído por Hudson Souza de Moraes em favor de seu genitor, ao fundamento de ausência de prova da dependência econômica do autor com relação ao seu filho, bem como por ele não constar do rol de beneficiários do militar, tendo a pensão sido suspensa a partir de 03.10.2016. Logo, cabe perquirir nos autos, se o autor, pai do militar falecido, faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Como visto, o único requisito imposto pelo artigo 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-10/2001, para a concessão da pensão para a mãe e o pai de militar é a comprovação da dependência econômica. O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980, com a seguinte redação: Art. 50. São direitos dos militares: (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu no art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar. No caso concreto, não se aplicam as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, devendo ser observado o princípio Tempus Regit Actum. Ressalte-se que o art. 23 da Lei nº 13.954/2019 ressalvou que os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 do Estatuto do s Militares. Da leitura da norma vigente à época do óbito, depreende-se que a mãe do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Já pai do militar será enquadrado como dependente se for maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração. Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”. Anoto, por oportuno, que a ausência do nome do autor na declaração de beneficiários não impede a concessão de pensão por morte desde que comprovada, por outros meios idôneos a dependência econômica. Destarte, a comprovação da dependência econômica constitui ônus do apelante, na condição de demandante em face da União Federal, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. “MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊCIA ECONÔMICA DE GENITORA. COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. PRESCINDÍVEL. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações, cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito do instituidor, uma vez que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (STJ, Súmula n. 340). 3. "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio 'tempus regit actum'" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95). 4. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 7º da Lei 3.765/60. 5. Quanto à ausência de designação dos genitores como beneficiários em declaração, a jurisprudência tem dispensado este requisito desde que fique efetivamente comprovada nos autos que não haja beneficiários em primeira ordem de prioridade e que comprovem dependência econômica em relação ao militar falecido ao tempo do óbito deste. (...). 9. Apelação parcialmente provida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807011 0023836-69.2007.4.03.6100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. (Grifo nosso) “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. LEI N. 3.765/60, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2215-10, DE 31/08/2001. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. Cumpre verificar se o militar falecido após a edição da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.08.01, é contribuinte obrigatório. III. O artigo 7º, II, da Lei n. 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, vigente na data do óbito, instituiu a pensão por morte do militar, em favor do seu pai e da sua mãe, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao falecido. IV. Para fins de percepção da pensão por morte pelos genitores, deve haver demonstração da dependência econômica em relação ao servidor falecido, a qual não se confunde, porém, com dependência exclusiva, bastando que o auxílio prestado se revelasse necessário à manutenção dos genitores. Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos. V. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao seu filho solteiro falecido. Na sentença, foi julgada antecipadamente a lide, por ter sido considerada desnecessária a produção de prova em audiência, sob o fundamento de que o falecido não designou sua mãe como dependente, para o fim de recebimento de pensão por morte. VI. Entretanto, no artigo 11 da Lei n. 3.765/60, que instituiu a obrigação de o contribuinte preencher a declaração de beneficiários, há a ressalva de que a declaração admite prova em contrário. Note-se, ainda, que tal declaração não constitui requisito essencial à concessão da pensão por morte. Precedentes. VII. Cerceamento de defesa configurado. VIII. Sentença anulada, de ofício, determinado o retorno dos autos, para regular prosseguimento do feito, prejudicada a apelação da parte autora. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1792334 0000784-23.2012.4.03.6115, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)”. No caso, a prova dos autos é pela não demonstração da dependência econômica. Para comprovar a dependência econômica, o autor juntou aos autos exames médicos e receituário médico. O autor postulou a produção de prova oral, tendo o juízo fixado como ponto controvertido a dependência financeira ou não do autor, d designando audiência de instrução. No entanto, a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal, não apresentado rol de testemunhas, tendo a audiência sido cancelada (fl. 201) Ademais, consoante informações prestadas pelo Ministério da Defesa e documentação anexa (fls. 84/153), quando do pedido de habilitação à pensão de militar falecido, o autor assinou declaração de parcos recursos. Ao ser intimado para pelo TCU para prestar esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas no ato de concessão da pensão, quanto à não comprovação da dependência econômica do pensionista em relação ao instituidor, o autor deixou de comparecer à solicitação. É certo que o STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos e que o percebimento de aposentadoria, por si só, não conduz à conclusão de que na data do óbito do instituidor da pensão não havia relação de dependência econômica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. 3. Ademais, também está evidenciado no acórdão objurgado que a valoração conferida à prova pelo Tribunal de origem foi equivocada, pois o fato de a autora ter trabalhado e perceber aposentadoria por invalidez desde antes do falecimento de sua genitora, por si só, não conduz à conclusão de que na data do óbito da instituidora da pensão não havia relação de dependência econômica. 4. Aliás, vale reprisar os fundamentos do acórdão atacado no sentido de que, in casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e se utilizar de respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia; e de que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria de R$1.814,81 é claramente insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente, razão pela qual prevalece a presunção de dependência econômica da autora. 5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 7. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio em debate não requer reexame do contexto fático-probatório, tratando-se de avaliação de questão meramente de direito. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019) No entanto, como mencionado acima, o autor deixou de comprovar que dependia economicamente do filho, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte, nos termos da Lei n. 3.765/60, razão pela qual, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão militar. Da indenização por danos morais e materiais Assim dispõe o art.37, §6º, da CF/88, verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. São pressupostos para que se verifique a obrigação de indenizar do Estado: a) o ato ilícito; b) o dano (prejuízo) e, c) o nexo causal entre o primeiro e o segundo, na ausência de excludente de responsabilidade. Nessa senda, estipulam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005673-98.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta por SILGO RAMOS DE MORAIS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão por morte paga a mãe de militar para o pai, e de indenização por danos materiais e morais, condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em razões recursais, o apelante alega que restaram absolutamente comprovados os requisitos mencionados no artigo 7º da Lei nº 3.765/60. Narra que em decorrência do óbito da Sra. Maria Darci de Souza, esta beneficiária do filho Hudson Souza de Moraes, foi realizada a transferência da cota-parte ao apelante, nos termos do Título de Pensão Militar NR 30-SIP/9-SS2. Aduz que, por mais que o pai do militar falecido não se encontrava no rol de beneficiários do de cujos, ele teria o mesmo direito da genitora, uma vez que eram casados, moravam juntos, e a pensão que era garantida a sua genitora, compunha parte da renda familiar que, conforme já restou provado nos autos, não é de grande quantidade Sustenta que o simples fato de o apelante não ter sido indicado no rol de beneficiários do militar falecido, não constitui obstáculo ao deferimento da pensão militar, uma vez que a própria lei 3.765/60 dispôs que na ausência de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, é divido à mãe e ao pai o benefício de pensão por morte. Aduz que restou comprovado nos autos a dependência econômica do apelante ao auxílio que seu filho lhe daria, se vivo estivesse, uma vez que a pensão complementava a renda para que conseguisse cuidar de sua saúde da maneira adequada, considerado os elevados gatos com medicamentos. Sustenta que o fato de o apelante estar aposentado pelo INSS, não garante que o mesmo tenha boas condições financeiras, muito menos afasta a situação fática de dependência econômica para com seu filho, uma vez que o militar falecido não só dava uma mera colaboração, mas sim ajudava os seus genitores de forma profunda Requer a reforma da sentença para que seja restabelecida a pensão, com a consequente habilitação do Apelante ao recebimento dos proventos decorrentes de pensão militar, com o pagamento dos valores atrasados respeitando-se a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento administrativo, e o pagamento dos danos morais, face o comprovado direito a tal recebimento. Com as contrarrazões da UNIÃO, subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005673-98.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Trata-se, aqui, de responsabilidade civil subjetiva, que requer, para sua configuração, a presença dos seguintes requisitos legais: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Constato, após análise do conjunto probatório, a inexistência de ato ilícito da Administração a justificar o pedido de danos morais e materiais. O que houve, in casu, foi a análise pela administração acerca dos requisitos para a concessão da pensão por morte militar, consoante a legislação aplicável ao caso concreto, e a conclusão pela ilegalidade da pensão, por não preenchimento do requisito legal, qual seja, a comprovação da dependência econômica do requerente em relação ao instituidor da pensão. Portanto, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenado o autor por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença. Custas ex lege. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão por morte paga a mãe de militar para o pai, e de indenização por danos materiais e morais, condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 2. Prescrição fundo de direito. Inocorrência. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento administrativo. Incidência da Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo, inocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas a que a autora teria direito. 3. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF. 4. In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 06.11.2001. Incidência da Lei 3.765/00 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215 -10, de 31.8.2001 5. O único requisito imposto pelo artigo 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-10/2001, para a concessão da pensão para a mãe e o pai de militar é a comprovação da dependência econômica. 6.. Não demonstração dependência econômica 7. Trata-se, aqui, de responsabilidade civil subjetiva, que requer, para sua configuração, a presença dos seguintes requisitos legais: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. 8. Constato, após análise do conjunto probatório, a inexistência de ato ilícito da Administração a justificar o pedido de danos morais e materiais. O que houve, in casu, foi a análise pela administração acerca dos requisitos para a concessão da pensão por morte militar, consoante a legislação aplicável ao caso concreto, e a conclusão pela ilegalidade da pensão, por não preenchimento do requisito legal, qual seja, a comprovação da dependência econômica do requerente em relação ao instituidor da pensão. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.