Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MILENA PIRAGINE - SP178962-A Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: ALEJANDRO AXEL PETER GORISSEN S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0019362-45.2013.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta, em 21/10/2013, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de ALEJANDRO AXEL PETER GORISSEN. Em 05/02/2014, foi determinada a intimação da CEF para regularizar a sua representação processual, bem como para apresentar documentos indispensável à propositura da ação (ID 13581055, fl. 48). Em 29/05/2014 (ID 13581055, fl. 58), foi determinada a citação dos réus, nos seguintes termos: “Vistos em Inspeção. Fls. 37/40 e 45/48 - Aceito como emenda à inicial. Cite-se o requerido para pagar o débito reclamado nesta ação monitoria ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos dos artigos 1102b e 1102c do Código de Processo Civil (introduzidos pela Lei n° 9.079, de 14.07.95), cientificando-o de que, em caso de pagamento, ficará isento de custas e honorários advocatícios (artigo 1102c, parágrafo 1 0, do CPC), ficando autorizada a realização das diligências na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 172 do CPC. Caso o requerido não seja localizado no endereço declinado na inicial, proceda-se à busca do endereço atualizado mediante consulta ao programa de acesso ao WebService da Receita Federal do Brasil, disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal. Se a consulta resultar em endereço diverso da quele(s) já diligenciado(s), expeça-se o necessário à citação. Do contrário, proceda-se à busca no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, expedindo-se, igualmente, o necessário à citação, se for o caso. Sobrevindo informação de que se trata de elei tor de outra unidade da federação, solicite-se o endereço ao TRE competente, preferencialmente por via eletrônica.” O mandado de citação foi expedido em 10/06/2014 (ID 13581055, 61), com diligência negativa em 05/09/2014 (ID 13581055, fl. 62). Em 28/11/2014, foi solicitada, pela CEF, a concessão de prazo para localização de novos endereços (ID 13581055, fls. 67), sem sucesso. Somente em 11/08/2015 (ID 13581055, fl. 90), quase um ano após a apresentação do pedido de ID 13581055, fls. 67, a CEF formulou pleito para realização de pesquisas de novos endereços por meio dos sistemas conveniados. O pedido de consulta foi deferido (ID 13581055, fl. 99) e novo mandado foi expedido em 11/10/2018 (ID 13581055, fl. 103). Conforme certificado em 04/11/2018 e 01/04/2019 (ID 24853710), o réu não foi localizado nos novos endereços diligenciados. Em 23/05/2020, a EMGEA requereu a sua habilitação nos autos (ID 33566324). Intimada, a CEF, em 19/02/2021, aduziu que "houve rescisão parcial do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, acima qualificada, para prestação de serviços na CARTEIRA COMERCIAL, no presente caso refere-se apenas ao contrato 240782400000211151, permanecendo a CEF com o contrato nº 0782195000201589. Razão pela qual, a CAIXA RENUNCIA AO MANDATO conferido pela EMGEA, desde que o objeto da presente ação envolva a CARTEIRA COMERCIAL, caso contrário a representação processual permanece, que é o caso do contrato nº 0782195000201589, o qual permanece com a CEF. Ressalvamos, ainda, caso a ação envolva créditos da CAIXA e da EMGEA, a CAIXA renuncia ao mandato exclusivamente dos créditos de titularidade da EMGEA, ou seja apenas ao contrato 240782400000211151" (ID 45791578). Em 14/05/2021 (ID 53578700), foi determinada a retificação do polo ativo, com a inclusão da EMGEA, bem como a concessão de novo prazo para as autoras ofertarem manifestação acerca do prosseguimento do feito. Em 17/05/2022 (ID 54476376), a CEF requereu a citação do réu em novos endereços por ela fornecidos. Deferida em 05/08/2021 (ID 64643289), a nova diligência restou negativa, conforme certidão emitida em 19/02/2022 (ID 243440523). Intimadas, as autoras ofertaram manifestações em 04/03/2022 (ID 244538899) e em 29/04/2022 (ID 249010966), requerendo novas pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados. Embora deferida a pesquisa, não foram localizados novos endereços, conforme despacho proferido em 25/05/2022 (ID 0019362-45.2013.4.03.6100). Novamente intimadas, a EMGEA requereu, em 14/06/2022, a expedição de edital de citação (ID 253844526). Em 26/09/2022 (ID 263734464), foi proferido despacho determinando a intimação das autoras para oferecerem manifestação sobre a ocorrência de prescrição, uma vez que o réu ainda não foi devidamente citado. Em 30/09/2022, a EMGEA disse não concordar com a prescrição, requerendo o prosseguimento do feito (ID 264474104), ao passo que a CEF, em 20/10/2022, requereu a desistência da ação, no que toca ao contrato de sua responsabilidade (ID 266362468). É o breve relatório. Decido. Incialmente, no que concerne ao contrato n.º 0782195000201589, acolho o pedido de desistência formulado pela CEF, conforme ID 266362468, o qual será consignado na parte dispositiva do julgado. No que concerne ao contrato nº 240782400000211151, de titularidade da EMGEA, passo ao exame da questão relativa à prescrição. Estabelece o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. No caso, a parte ajuizou o feito em 21/10/2013 (ID 13581055, fl. 03). Não obstante, o feito ficou indevidamente paralisado em decorrência da inércia da parte autora, que deixou de fornecer novos elementos ao andamento do feito. Deveras, consta dos autos que, entre 2014 e 2022, todas as diligências requeridas restaram infrutíferas, com o transcurso do prazo prescricional para a formalização da citação válida do réu. Nesse aspecto, destaco que a lei processual vigente dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, consoante o artigo a seguir transcrito: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.”. In casu, a prescrição está caracterizada, haja vista a não ocorrência do ato citatório decorridos 8 (oito) anos da data da propositura da demanda, sem esquecer que isso decorreu da inercia da parte autora, que somente impulsionou o feito após largos períodos de paralisação. Em outras palavras, compete à parte demandante promover todos os atos necessários para a realização da citação no prazo de 05 (cinco) anos, provocando o Poder Judiciário, de modo a viabilizar o pedido de eventual citação por edital no prazo legal. Com efeito, nada justifica o trâmite de uma ação por longo interstício sem a realização tempestiva da citação. Ainda a propósito da controvérsia, considerando a inércia da parte autora, a falta de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, de modo que não guarda aplicação, no caso dos autos, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional. No sentido exposto, colho a seguinte ementa: “APELAÇÃO. CONTRATOS. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017”. 4. Apelação a que se dá provimento." (Grifei) (TRF- 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0004352-40.2009. 403.6100, DJ 13/04/2020, Juíza Fed. Conv. Denise Aparecida Avelar) Diante do exposto: a) no que concerne ao contrato n.º 0782195000201589, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela CEF em ID 266362468. b) no que que toca ao contrato nº 240782400000211151, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, dada a ausência de citação do réu. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal