Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LIMER TRUCK LIMEIRA PECAS PARA TRUCKS E CARRETAS EIRELI - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENATO SPARN - SP287225-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009126-32.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIMER TRUCK LIMEIRA PEÇAS PARA TRUCKS E CARRETAS EIRELI - EPP contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, pela desobrigação da agravante em cumprir obrigações acessórias devidas por pessoas jurídicas não optantes do Simples – ao menos durante o período em que se encontrava pendente impugnação de sua exclusão do Simples Nacional, em sede administrativa. Contraminuta apresentada, pelo desprovimento do recurso em tela. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, nos moldes do art. 932, IV, do CPC, observo que o recurso não merece provimento. Pois bem. Contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, a tutela liminar fora indeferida, simplesmente, pelo fato de não constar nos autos, in casu, qualquer prova ou indício - por mínimo que seja - do fumus boni iuris. Tampouco demonstra-se no presente agravo de instrumento o periculum in mora, embora a análise deste desde já esteja prejudicada, eis que, para que haja a legal concessão da tutela antecipada, há que se cumprir, cumulativamente, ambos os requisitos supra elencados. Conforme resta incontroverso nestes autos, a pessoa jurídica ora recorrente possuía débitos com exigibilidade ativa pendentes perante a Fazenda Nacional, de modo que por isso fora devidamente excluída - respeitado o processo administrativo constitucional - do Simples Nacional, nos termos do artigo 17, XII, da Lei Complementar 123/2006. De se notar que tal fato sequer fora questionado pela autora. Diante disso, os efeitos da exclusão do Simples se operaram a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao ato de comunicação da exclusão, nos termos do artigo 31, inciso IV da Lei Complementar já aqui enunciada. Assim sendo, a partir de 01/01/2016, como constara expressamente do ato de exclusão, ficara a empresa sujeita a todas as obrigações – principais e acessórias – daquelas não optantes do Simples. Deste modo, a interposição de manifestação de inconformidade, em sede administrativa, apenas suspendera o ato de exclusão até a decisão definitiva – neste caso, desfavorável – não havendo o condão de modificar o termo inicial da produção dos efeitos. Em assim sendo, por óbvio de se concluir que estava a agravante, já desde 01/01/2016, obrigada a cumprir as obrigações tributárias – principais e acessórias – das pessoas jurídicas não optantes do Simples Nacional. Nestes exatos termos é o r. decisum ora guerreado, que ora é aproveitado em sua integralidade, como razões de decidir do presente recurso. Logo, por inverossímeis, ao menos em uma análise introdutória, os argumentos da parte recorrente, de se manter a r. decisão agravada, por seus próprios e escorreitos fundamentos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2022.