Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS SERNA Advogado do(a)
AUTOR: EDERSON DA COSTA SERNA - SP295574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012227-55.2021.4.03.6183
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONAS SERNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Postula o autor, em síntese, o reconhecimento de trabalho exercido em atividade especial no período de 01/08/1991 a 25/08/1995, sua conversão em tempo comum, e a condenação da autarquia ré à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e à indenização por danos morais (id 123623126 e anexos). O feito foi distribuído à 4ª Vara Previdenciária de São Paulo, que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a parte autora providenciasse a emenda à inicial a fim de justificar a propositura naquele juízo, esclarecer o valor da causa, especificar o pedido, trazer cópias de processos apontados na pesquisa de prevenção, bem assim regularizar documentos ilegíveis (id 135274193). Manifestação da parte autora declarando equívoco na distribuição, retificando o valor da causa e pugnando pela remessa dos autos à Vara Federal de Avaré (id 160339936). Decisão determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Avaré (id 187108349). Redistribuídos os autos neste juízo, foram ratificados os atos já praticados e determinado o integral cumprimento, pela parte autora, do despacho de id 135274193 (id 246886410). Seguiu-se manifestação da parte autora apresentando emenda à inicial (id 248713220 e anexos). Recebida a emenda à inicial e determinada a citação do INSS (id 260558883). Contestação pelo INSS (id 262550743). Ato ordinatório para especificação de provas (id 263990552). As partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/08/1991 a 25/08/1995 na empresa Baxter Hospitalar, é o caso de reconhecer a coisa julgada, com a extinção do feito. Com efeito, na ação nº 0041421-98.2016.4.03.6301, proposta em 26/08/2016 e que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, o autor postulava a concessão de aposentadoria por idade com base, entre outros fundamentos, no reconhecimento de atividade especial no período de 01/08/1991 a 02/05/2006, laborado na empresa Baxter Hospitalar LTDA. Após regulares instrução e debates, o pedido foi julgado improcedente, com a rejeição do pedido de reconhecimento do aludido período com base na insuficiência das provas. A sentença foi mantida em grau de recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 08/10/2018 (id 248713237). Desse modo, não há espaço para se resolver o mérito em relação ao pedido de tempo de atividade especial do período de 01/08/1991 a 25/08/1995, abarcado no período apreciado na ação anterior, em relação ao qual já houve pronunciamento jurisdicional definitivo, com base no ônus da prova. Irrelevante o acréscimo de novas provas nesta demanda, o que não se presta a afastar a coisa julgada. Destarte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de declaração de tempo de atividade especial no interstício de 01/08/1991 a 25/08/1995, com fundamento na coisa julgada (art. 485, VI, do CPC). Em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nenhum período há a ser acrescentado àquele reconhecido administrativamente pelo INSS. Logo, a aposentadoria por tempo de contribuição não era devida. Daí porque a improcedência do pedido é o que resta. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, também não há como acolhê-lo. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, ou seja, prescinda de culpa ou dolo, isso não dispensa a comprovação de ação ou omissão diretamente imputável à pessoa jurídica, o que, no caso em apreço, não restou evidenciada. Não merece censura o indeferimento administrativo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS. Quanto à alegada demora na análise de recurso administrativo pela autarquia, a parte autora não demonstrou o andamento do aludido recurso, a propósito, sequer demonstrou a interposição do recurso. Logo, não restou demonstrado nenhum ato ilícito imputável ao INSS. Por tais motivos, resta improcedente o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/08/1991 a 25/08/1995, com fundamento na coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), e, no que remanesce, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sem remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, na data da assinatura digital.