Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IDA GARUTTI BORDINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005967-12.2006.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. 1-
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente/IDA GARUTI BORDINO em face do despacho constante do ID 261941836, que determinou a intimação do executado nos termos do art. 535 para que, querendo impugnasse o cumprimento de sentença relativo ao valor principal (ID 98284722 – págs. 1/4) e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 249443562 – págs. 1/3), alegando “omissão” no julgado. Requereu o afastamento de “erro material”. Decido-os. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, as lições do mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil, 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147): Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. Como se vê, os embargos de declaração destinam-se à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Ditos embargos não têm como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma da sentença ou decisão. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precisamente nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, págs. 551/552): No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. Não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 2., 2002, págs. 241/242): Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto, As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. Empós digressão doutrinária e análise do alegado nos embargos declaratórios (ID 262781050) com o disposto na decisão embargada, verifico não existir omissão ou erro material no despacho embargado. Ocorre que, ambos os advogados, se anteciparam em suas manifestações, sem atentar para as determinações do Juízo. Veja-se que o executado, em execução invertida, apresentou os cálculos de liquidação, indicando valores para a execução do principal e dos honorários advocatícios de sucumbência e apontando que, em caso de discordância, a exequente deveria apresentar seus cálculos, promovendo-se a intimação do executado nos termos do art. 535 do CPC (ID 20552024). Intimada, por duas vezes, a se manifestar, a exequente, em 20/01/2020, alegou que os cálculos do executado estavam incorretos (ID 27177531) e que apresentaria sua própria conta. Em 03/09/2021, a exequente se manifestou novamente, requerendo a intimação do executado para que apresentasse memorial de cálculo de apuração da RMI, apontando dúvida quanto à correção do valor do benefício (ID 91820210). Em 03/09/2021, antes que o Juízo apreciasse o pedido, a exequente requereu a intimação do executado/INSS para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença relativo apenas ao valor principal, indicando tratar-se de execução provisória, até que se resolvessem as dúvidas relativas ao cálculo da RMI. No despacho proferido em 08/02/2022, este Juízo determinou, em face da existência de dúvida quanto à RMI encontrada pelo INSS, que “previamente à intimação do executado para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela exequente (art. 535 do CPC)” o INSS fosse intimado para apresentar os cálculos da apuração da RMI do benefício. Em prosseguimento, após intimação, o executado/INSS, ao invés de atender à determinação do Juízo, esclarecendo acerca da RMI apurada, cujas informações apresentadas pela CEABDJ já estavam nos autos (ID 243725100), impugnou o Cumprimento de Sentença, alegando “haver divergência na apuração dos honorários advocatícios entre os cálculos”. Veja-se que a parte exequente sequer tinha requerido a execução dos honorários sucumbenciais. E mais, embora o cálculo apresentado pelo executado/INSS apontasse pequena diferença também em relação ao valor principal, cuja execução havia sido proposta pela exequente, não houve menção expressa a respeito na referida peça de impugnação (ID 244772940). A exequente ainda apresentou outras petições, requerendo a requisição dos valores incontroversos (ID 246171816), concordando em definitivo com o valor apurado para a aposentadoria por invalidez (ID 249406826) e, sem que tivesse sido intimada para esse fim, respondeu à impugnação apresentada pelo executado (ID 249418137). Ainda, informou que ingressaria com o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (ID 249429928) e apresentou a execução dos honorários sucumbenciais (249443567). Observo que a impugnação apresentada pelo executado/INSS em 07/03/2022 (ID 244772940) não poderia requerer o afastamento do cálculo dos honorários de sucumbência, cuja execução só foi apresentada pelo advogado exequente em 04/05/2022 (ID 249443562). Em 05/09/2022, este Juízo, regularizando o andamento do processo, determinou a intimação do executado, nos termos do artigo 535, para, querendo, impugnar os cumprimentos de sentença relativos ao valor principal e aos honorários advocatícios. O despacho deste Juízo foi claro, indicando as peças e os cálculos que deveriam ser analisados pelo executado/INSS. Justifica-se este último despacho pela confusão gerada no procedimento em razão das sucessivas petições juntadas pelas partes com o atropelo dos despachos do juízo (não houve intimação na forma do Art. 535 nem intimação para manifestação sobre a impugnação equivocadamente ofertada) e pelo fato de a impugnação apresentada pelo INSS não ser clara quanto à concordância ao valor principal apresentado pelo exequente e, pior, impugnar expressamente o valor dos honorários advocatícios, cuja execução não tinha sido requerida pela parte exequente. Portanto, não há que se falar em omissão ou erro material no despacho embargado. POSTO ISSO, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas não os acolho, em face da inexistência de omissão ou erro material. 2- Em face da manifestação do executado/INSS (ID 263958591), em resposta aos embargos de declaração, entendo que restou superada a questão relativa à execução do valor principal, uma vez que o INSS indica que impugnou somente o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Isto posto, certifique a secretaria a não oposição de impugnação ao cumprimento de sentença relativamente ao valor principal, que fica estabilizado em R$ 19.061,64, em 07/2021, conforme cálculo juntado sob ID 98284727. Providencie a expedição da respectiva requisição, dando ciência às partes e providenciando sua transmissão. 3- Cumprida a determinação do item 2, tratando-se de erário público, remetam-se os autos ao Contabilista do Juízo para apuração do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, observando o título exequendo. Elaborado o cálculo, dê-se vista às partes e retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal