Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE OCEANO DE AGUIAR Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE SOUZA BRITO - SP378073
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5.090. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EFEITO “EX NUNC”. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025. DESISTÊNCIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002647-22.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação revisional ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando obter ordem judicial para substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA-E para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no artigo 2º da Lei 8.036/90. Os autos estavam aguardando o julgamento da ADI 5.090. Considerando que a ação restou julgada em 12/06/2024, com trânsito em julgado da decisão em 15/04/2025, a parte autora restou intimada acerca do interesse processual, manifestando-se pela desistência da ação. É a síntese do necessário. Decido. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorário, tendo em vista que não ocorreu formação da lide. Desse modo: Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 27 de junho de 2025. dcj