Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE SCURACCHIO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001152-34.2022.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual o autor alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece ter formulado requerimento administrativo, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir do requerimento administrativo, com o cômputo de tempos de serviços especiais não reconhecidos pelo INSS. Juntou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alegou a prescrição e pediu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas do trabalho especial e ausência dos demais requisitos legais. Pediu, ainda, a suspensão do feito até decisão final sobre o tema em repercussão geral. Sobreveio réplica. A parte autora foi instada a trazer novos documentos, dos quais houve manifestação do requerido. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não há prescrição, pois esta ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados da DER. Não há necessidade de produção de outras provas, considerando os documentos já apresentados nos autos. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes em parte. A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Ocorre que a EC n. 103/2019 alterou substancialmente a redação do § 1º do art. 201 da Constituição. Com isso, estabeleceu a possibilidade de previsão, em Lei Complementar, de idade e tempo de contribuição - distintos da regra geral para concessão de aposentadoria. Nesse caso, exclusivamente, em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A definição da idade mínima constou do art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. No futuro, esses requisitos serão disciplinados por Lei Complementar. Confira-se: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” Estabeleceu, ainda, regra de transição para os que já se encontravam filiados ao regime geral ou regimes próprios de previdência social prevista no artigo 21, que dispõe: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” De fato, foi aprovada, por meio da EC n. 103/2019, a extinção da previsão de aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição. Temos, assim, a partir da EC n. 103/2019, somente a possibilidade de concessão de aposentadoria programada com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103, em 13/11/2019. Vejamos cada uma delas. 1 Regra de Transição 1: Sistema de pontos Está prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. E, de acordo com o art. 188-I do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º/1/2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 acresce um ponto a cada ano, até atingir os seguintes limites: • mulher (em 2033) - 100 pontos; • homem (em 2028) - 105 pontos. A idade e o tempo de contribuição são apurados em dia - para o cálculo do somatório de pontos. 2. Regra de Transição 2: Tempo de contribuição + idade mínima Está prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. E, de acordo com o art. 188-J do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º/1/2020, a idade acresce seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. 3. Regra de Transição 3: Pedágio de 50% do tempo faltante Está prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019. Além disso, na referida data, esses segurados contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem. Diante do apresentado, é assegurado o direito à aposentadoria quando são preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. E, em conformidade com o art. 188-K do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. De acordo com o parágrafo único do art. 17, o benefício concedido com base nessa regra terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei. A média será, ainda, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7.º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do SB, apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. 4. Regra de Transição 4: Pedágio de 100% do tempo faltante Está prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). E, em conformidade com o art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. Passo a analisar o caso dos autos à luz da existência de direito adquirido ou cumprimento das regras de transição. Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação na Carteira de Trabalho e os dados do CNIS. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O autor conta com um tempo de contribuição superior à carência, conforme anotações na CTPS. Registro que a qualidade de segurado do autor e a carência não se questionam nesta ação. Passo a analisar o tempo de serviço especial. Tempo de serviço comum anotado na CTPS A parte autora pretende o reconhecimento de exercício de atividades no seguinte período ainda não reconhecido pelo INSS no procedimento administrativo, embora devidamente anotado na CTPS: 01/05/2007 a 09/08/2007. Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Todavia, no caso dos autos, verifico que o autor apresentou a cópia da CTPS nº 13469, série 00157-SP, devidamente assinada pelo autor, com emissão em 19/02/1981, com os carimbos do Ministério do Trabalho, na qual consta o vínculo mencionado na fl. 18, com início em 12/06/2006 e saída em 09/08/2007, com a qualificação completa do empregador, inclusive endereço, carimbos do empregador, datas de entrada e saída sem rasuras e assinatura do empregador. Além disso, verifico que os demais vínculos anotados na CTPS estão na ordem cronológica e obedecendo a sequência de numeração das folhas do documento, sendo que todos já foram reconhecidos pelo INSS no procedimento administrativo, inclusive, o mesmo vínculo, no período de 12/06/2006 a 30/04/2007, devendo ser computado todo o período, ainda que haja divergências no CNIS, pois o empregado não pode ser prejudicado por falhas do empregador ao alimentar os dados do referido cadastro, devendo prevalecer a presunção da anotação na CTPS. Dessa forma, o documento está hígido em seu conteúdo e cartularidade, pois as anotações são contemporâneas e intercaladas com vínculos já reconhecidos na CTPS, de tal forma que entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade dos vínculos, ainda que não constem no CNIS, pois este cadastro não existia na época e não contém todas as informações sobre a vida dos trabalhadores, na medida em que incompleto. Desnecessária a oitiva de testemunhas, pois a prova material é plena e não há qualquer elemento que afaste a presunção de legitimidade das anotações contidas no documento, em especial, porque os demais vínculos anotados no mesmo documento já foram reconhecidos pelo INSS no PA. Dos tempos de serviços especiais Pretende o autor o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 22/06/1998 a 15/09/2003, 09/08/2007 a 29/12/2009, 11/06/2013 a 11/03/2016, 02/09/2016 a 31/10/2016 e 01/01/2017 a 01/12/2018. Quanto ao trabalho especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico. Quanto ao trabalho especial posterior a 05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época. Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, §1º, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e §5º do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a conversão mesmo após 28/05/98. O INSS fez expedir as instruções normativas 42, de 22/01/2001 e 57, de 10/10/2001, aderindo a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu posicionamento anterior e os mais recentes precedentes daquela Corte admitem a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367). Verifico, ainda, que o autor, durante sua vida profissional, esteve sujeito às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). No caso dos autos, analisando a exposição ao agente nocivo ruído, constata-se que, ao longo do labor exercido junto à empregadora Coopersucar – Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, de 26/06/1998 a 15/09/2003 (conforme PPP), o obreiro esteve exposto a ruído em intensidade de 87,0 dB(A). Portanto, este nível de ruído não supera o limite permitido pela legislação previdenciária da época, qual seja, 90 dB(A), estabelecida pelo Decreto n. 2.171/97, que manteve vigência entre 05/03/1997 a 18/11/2003. Portanto, deixo de reconhecer as atividades desempenhadas no período como especiais, pois sequer houve impugnação ao PPP ou ajuizamento de reclamatória trabalhista para questionar o laudo da empregadora. Quanto ao labor como vigilante ou vigia: 09/08/2007 a 29/12/2009, junto à empregadora Albatroz Segurança e Vigilância Ltda, (armado); 11/06/2013 a 11/03/2016, junto à empresa Algar Segurança e Vigilância Ltda. (Graber Sistemas de Segurança Ltda. – armado); 02/09/2016 a 31/10/2016, para a Suprema Patrimonial Ltda. (armado); e, 01/01/2017 a 01/12/2018, para a LCF Prestação de Serviços de Controle de Acesso Ltda.; os formulários PPP se mostram em linha com a decisão proferida pelo STJ no Tema 1031, do rito dos recursos repetitivos: “Tema 1031: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Portanto, comprovada por PPP o exercício de atividade de vigia e vigilante, reconheço os períodos pleiteados, de 09/08/2007 a 29/12/2009, 11/06/2013 a 11/03/2016, 02/09/2016 a 31/10/2016, 01/01/2017 a 01/12/2018, como especiais. Não se trata, assim, de simples enquadramento por força da Lei 12.740, de 08/12/2012, mas, de constatação da insalubridade e periculosidade da atividade de vigilante, mormente nas condições sociais do país, notadamente nos casos em que o trabalho se dava com uso de armamento. Ademais, eventuais falhas no preenchimento de alguns formulários não prejudicam o reconhecimento do caráter especial da atividade, dado que as funções e os agentes agressivos são os mesmos, sendo suficiente a prova em seu conjunto para comprovar o trabalho especial. Anoto, ainda, que o artigo 65, do Decreto 3.048/99, dispõe que a exposição habitual e permanente é aquela indissociável da produção de bens ou prestação de serviços, de tal forma que não se exige que a exposição aos fatores de risco se dê durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja indissociável da atividade, como é o caso dos autos, uma vez que todos os serviços da parte autora não poderiam ser prestados em outro local, sem a exposição aos fatores biológicos informados no PPP. Neste sentido: “Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)” Quanto ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual algumas observações merecem serem feitas. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. Os critérios pessoais para a aferição do trabalho especial somente foram regulamentados após 05/03/97, ou seja, somente após esta data se exige análise do perfil profissional, laudo técnico individualizado e análise individual das condições insalubres. Além disso, a não existência de provas de que a(s) empregadora(s) fiscalizava(m) regularmente o uso dos EPI’s e o simples fornecimento dos mesmos não prova o seu uso ou redução dos agentes agressivos. No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova a neutralização dos riscos existentes nos ambientes de trabalho. Desta forma, em virtude de ser assegurada aposentadoria especial após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades, por força do disposto nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, efetuando-se a conversão dos tempos de serviços especiais até a data da EC. 103, de 12/11/2019, que, em seu artigo 25, parágrafo segundo, passou a vedar e conversão de tempo especial em comum, o autor contava com tempo de serviço superior a 35 anos, havendo direito adquirido ao benefício desde a DER. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a contagem dos tempos de serviços já reconhecidos no PA, somados aos tempos comuns e especiais ora reconhecidos, estes, convertidos em comum pelo fator 1,40, vedada, todavia, a conversão de períodos especiais trabalhados após a EC. 103/2019, bem como, com o pagamento dos valores em atraso atualizados e com juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146;MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: Francisco José Scuracchio 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada 4. DIB/DER: 16/04/2021 5. Tempos de serviços reconhecidos: 5.1. Comum: 01/05/2007 a 09/08/2007. 5.2. Especiais: 09/08/2007 a 29/12/2009, 11/06/2013 a 11/03/2016, 02/09/2016 a 31/10/2016, 01/01/2017 a 01/12/2018. 6. CPF: 198.651.748-98 7. Nome da mãe: Celcina de Oliveira Scuracchio 8. Endereço: Rua João Trovo, 200, CEP 14169-594, Sertãozinho/SP. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o STJ está em fase de revisão da Súmula 490, e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação será inferior ao limite legal, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 5 de maio de 2023.