Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KOELLE LTDA - EDUCACAO E CULTURA Advogados do(a)
APELADO: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS - SP143786-A, FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS - SP161693-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005463-16.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KOELLE LTDA - EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a)
APELADO: FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS - SP161693-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KOELLE LTDA - EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a)
APELADO: FABIANE PARENTE TEIXEIRA MARTINS - SP161693-N V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, alega a União Federal a ocorrência de erro material, tendo o v. Acórdão incorrido em julgamento ultra petita, bem como de omissão, quanto ao fato de que apenas a partir da vigência da Lei nº 12.513/2011, que deu nova redação à alínea "t" do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, foi excluído do salário-de-contribuição o valor relativo a "bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes". Pois bem. No tocante a ocorrência de erro material, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que os créditos exequendos impugnados referem-se às contribuições previdenciárias cota patronal e destinadas ao Sistema "S" incidentes sobre a bolsa de estudos pagos aos filhos dos funcionários da empresa e devidamente apreciados pelo Juízo a quo. Com relação ao auxílio-educação, registre-se que a jurisprudência, antes mesmo da vigência da Lei n.° 12.513/11, era assente no sentido de que tal verba possui caráter indenizatório, uma vez que não visa remunerar o trabalho, mas investir nos estudos do empregado ou dependente, sendo irrelevante, neste sentido, a data dos fatos geradores das contribuições em cobro.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005463-16.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Koelle Ltda Educação e Cultura em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que sustente a incidência de contribuição previdenciária sobre valores relativos à concessão de bolsa de estudos aos filhos de funcionários, e diretor de instituição, com o consequente reconhecimento da nulidade das NFLD’s, bem como multa de ofício. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. A r. sentença julgou procedente o pedido para o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições sociais incidentes sobre valores relativos à concessão de bolsa de estudos aos filhos de funcionários e diretor da instituição, bem como para declarar a nulidade das NFLD’s, e multa de ofício. Apela a União Federal (Fazenda Nacional), requerendo, em síntese, a reforma da sentença, com o provimento do recurso. Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Na sessão de 28/11/2019, a Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação. A União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por unanimidade, na sessão de 03/04/2020. A União Federal interpôs Recurso Especial. O STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Os autos retornaram a esta Turma para novo julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005463-16.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - No caso concreto, alega a União Federal a ocorrência de erro material, tendo o v. Acórdão incorrido em julgamento ultra petita, bem como de omissão, quanto ao fato de que apenas a partir da vigência da Lei nº 12.513/2011, que deu nova redação à alínea "t" do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, foi excluído do salário-de-contribuição o valor relativo a "bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes". III - No tocante a ocorrência de erro material, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que os créditos exequendos impugnados referem-se às contribuições previdenciárias cota patronal e destinadas ao Sistema "S" incidentes sobre a bolsa de estudos pagos aos filhos dos funcionários da empresa e devidamente apreciados pelo Juízo a quo. IV - Com relação ao auxílio-educação, registre-se que a jurisprudência, antes mesmo da vigência da Lei n.° 12.513/11, era assente no sentido de que tal verba possui caráter indenizatório, uma vez que não visa remunerar o trabalho, mas investir nos estudos do empregado ou dependente, sendo irrelevante, neste sentido, a data dos fatos geradores das contribuições em cobro. V - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.