Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017382-92.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em análise, observa-se a omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, serão devidamente apreciados. Pois bem. De fato, verifica-se que a autuação fiscal foi efetuada originariamente contra a empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, sediada no Município de São Paulo/SP, sendo inscrito o débito fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo. Ademais, a Procuradoria da Fazenda Nacional de Rio Verde/GO, após o cumprimento da liminar, requereu a alteração da unidade responsável pela cobrança para a PRFN da 3ª Região. Nessa esteira, ainda que a parte impetrante esteja sediada no Município de Goiatuba/GO, a Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental em razão da autuação ter ocorrido originariamente contra empresa sediada em São Paulo/SP. Assim sendo, resolvida a questão da legitimidade da autoridade coatora, passo à análise do mérito. Inicialmente, no tocante à suspensão do crédito tributário, o artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" No caso em tela, é possível observar que o débito fiscal referente à NFLD nº 48.527.175-3 está com a exigibilidade suspensa em razão do depósito judicial efetuado na Ação Cautelar nº 0013156-44.2015.403.610, em trâmite perante a 21ª Vara Cível Federal desta Subseção Judiciária de São Paulo, inclusive com manifestação da União Federal acerca da suficiência do depósito. Portanto, deve ser excluído o nome da impetrante do CADIN em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se não houver outros débitos inscritos em dívida ativa. Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo para figurar no polo passivo do mandamus e, no mérito, para manter a douta sentença recorrida. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO INSCRITO ORIGINARIAMENTE EM EMPRESA SEDIADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO. DÉBITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO CADIN. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. II. No caso em análise, observa-se a omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, serão devidamente apreciados. III. De fato, verifica-se que a autuação fiscal foi efetuada originariamente contra a empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, sediada no Município de São Paulo/SP, sendo inscrito o débito fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo. IV. Ademais, a Procuradoria da Fazenda Nacional de Rio Verde/GO, após o cumprimento da liminar, requereu a alteração da unidade responsável pela cobrança para a PRFN da 3ª Região. V. Nessa esteira, ainda que a parte impetrante esteja sediada no Município de Goiatuba/GO, a Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental em razão da autuação ter ocorrido originariamente contra empresa sediada em São Paulo/SP. VI. Inicialmente, no tocante à suspensão do crédito tributário, o artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001); VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" VII. No caso em tela, é possível observar que o débito fiscal referente à NFLD nº 48.527.175-3 está com a exigibilidade suspensa em razão do depósito judicial efetuado na Ação Cautelar nº 0013156-44.2015.403.610, em trâmite perante a 21ª Vara Cível Federal desta Subseção Judiciária de São Paulo, inclusive com manifestação da União Federal acerca da suficiência do depósito. VIII. Portanto, deve ser excluído o nome da impetrante do CADIN em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se não houver outros débitos inscritos em dívida ativa. IX. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017382-92.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante em face de acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Ao apreciar os embargos de declaração, a 1ª Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, rejeitou os referidos embargos, conforme o v. acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vicio sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados." Não obstante, a questão referente à legitimidade da autoridade coatora tornou-se objeto de Recurso Especial interposto pela parte impetrante em face do v. acórdão. Regularmente processado o recurso especial, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao referido recurso especial para anular o acórdão e para determinar que o órgão colegiado se pronuncie sobre as alegações da recorrente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017382-92.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo para figurar no polo passivo do mandamus e, no mérito, para manter a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.