Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: JUVENAL MACIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA - SP319155-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021472-53.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MS14924-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: JUVENAL MACIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA - SP319155-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MS14924-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: JUVENAL MACIEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA - SP319155-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021472-53.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil e a União contra sentença de parcial procedência da Ação e extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: “....... condenar os réus ao ressarcimento por danos materiais, no importe de Cz$59.713,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e treze cruzados novos), atualizado nos termos da legislação do PASEP, até a citação, ocasião em que deverá ser aplicada, exclusivamente, a taxa SELIC, e, ainda, a título de danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com a aplicação da SELIC, a partir do arbitramento, até o efetivo pagamento. Tendo em vista o disposto na Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil”. ID 132955239. Defende o Banco do Brasil S/A a existência de ilegitimidade passiva “ad causam” para a presente Ação, uma vez que figura apenas como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo chamado Resultado Líquido Nacional. Acrescenta, ainda, que é legalmente obrigado a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, mas eventual retorno é devolvido ao Fundo (responsável pela distribuição proporcional aos cotistas), de modo que o Banco é mero executor. Defende a aplicação do Enunciado n. 77 do Superior Tribunal de Justiça (por analogia ao Banco do Brasil S/A) que estabelece: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep”. Acrescenta, ainda, que a Jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade exclusiva da União para responder pelos expurgos do PIS/PASEP. Quanto ao mérito, sustenta a não aplicação do CDC e, na remota hipótese, de deferimento do pleito autoral que a condenação seja tão-somente relativa aos últimos 5 (cinco) anos, porque o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da lei 8.036/90, que previa a prescrição trintenária para perquirir verbas fundiárias. Acrescenta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, concluiu que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Por fim, afirma que os valores apontados pela Parte Autora não estão corretos. Postula o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide e, no caso do não acolhimento da preliminar, reformar totalmente a sentença para julgar improcedente a Ação. Apela a União. Defende, em breve síntese, a existência da prescrição, porque o artigo 21 do Decreto-Lei 2.397/1987, determina que a Ação de Cobrança dos valores correspondentes a direitos de terceiros junto ao Fundo PIS-PASEP prescreve no prazo de 10 (dez) anos. O artigo 10 do Decreto-lei n. 2.052/1983, define que a Ação para a cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento. No caso, os valores pleiteados são anteriores ao Ano de 1.988, portanto, a Ação está prescrita. Afirma que não existem elementos mínimos que justifiquem o pagamento de danos morais. O artigo 373, inciso I, do CPC, determina que o Autor tem o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso. Requer o provimento integral do recurso. Contrarrazões, ID 132955251. Os autos foram distribuídos ao MM. Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, o qual reconheceu a incompetência da 2ª Seção e determinou a redistribuição do feito no âmbito da 1ª Seção, ID 134051681. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021472-53.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juvenal Maciel da Silva Neto contra a União e o Banco do Brasil S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as rés ao pagamento de R$ 140.241,61, (cento e quarenta mil, duzentos e quarenta e um mil e sessenta e um centavos), relativo à conta PASEP, devidamente corrigidos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para cada um, ID 132954852. Das alegações. Em sua petição inicial a Parte Autora alegou que: “..... O autor se dirigiu ao banco do Brasil para fazer o levantamento dos Valores depositados ao fundo de patrimônio e se deparou com a quantia de R$ 754,01 (setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), anexo 4, constando somente registro a partir do ano de 1999, sendo desprezado o período pretérito (1984 a 1999), em especial o período de 1984 a 1988, onde efetivamente constam os valores depositados. Sendo solicitado ao Banco do Brasil os extratos dos depósitos ao banco central, referente ao período de 1984 a 2014. (anexo 5). Na microfilmagem constataram-se, os depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1984 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), sendo o valor total no importe de CZ$ 59.137,00, cinquenta e nove mil e cento e trinta e sete Cruzeiros valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária pelo índice da caderneta de poupança, pelo período em que esteve aplicado, totalizam um montante de R$ 140.995,62, (cento e quarenta mil e novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) bem superior ao que o banco entende como devido”, ID 132954852. Sobreveio sentença de parcial procedência da Ação e extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: “....... condenar os réus ao ressarcimento por danos materiais, no importe de Cz$59.713,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e treze cruzados novos), atualizado nos termos da legislação do PASEP, até a citação, ocasião em que deverá ser aplicada, exclusivamente, a taxa SELIC, e, ainda, a título de danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com a aplicação da SELIC, a partir do arbitramento, até o efetivo pagamento. Tendo em vista o disposto na Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil”. ID 132955239. Da Prescrição. Dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, firmou entendimento da aplicação do prazo de 5 (cinco) anos para que o titular da conta vinculada ao PIS/PASEP realize a cobrança de diferenças de correção monetária, nos termos do Decreto-lei artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso, a Ação foi ajuizada em 27/08/2018. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à não-aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. 2. Verificada divergência quanto ao prazo prescricional aplicável a hipóteses como a dos autos - decenal ou qüinqüenal - ou, ainda, acerca da legislação de regência - Código Tributário Nacional ou o Decreto 20.910/32. 3. Conforme orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, a contribuição ao PASEP passou a ter natureza tributária com o advento da Constituição Federal de 1988, tornando-se obrigatório seu recolhimento pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (AgRg no RE 378.144/PR; AgRg no RE 376.082/PR; ACO 580/MG; AgRg na Pet 2.665/RS; ACO 471/PR). Assim, não há dúvidas de que a relação existente entre tais entes e o Fundo PIS/PASEP (seu credor) é de natureza tributária, sendo regida pelo Código Tributário Nacional quanto ao prazo decadencial ou prescricional, dentre outros assuntos. Entretanto, não se há de confundir a relação jurídica descrita com aquela existente entre o titular de conta individual do PASEP, que pretende a aplicação de expurgos inflacionários, e a União, pois, nesse caso, a relação jurídica tem natureza indenizatória, inexistindo a figura dos sujeitos ativo e passivo de uma obrigação tributária. 4. Em casos como o dos autos, portanto, haja vista a inexistência de norma específica tratando da matéria, o prazo prescricional a ser observado é qüinqüenal, tal como previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 5. Recurso especial desprovido”. (REsp 745.498/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 173) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. É da competência da Justiça Federal tratar de pretensão formulada frente a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela LC 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a respectiva gestão é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 2. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 3. A pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009952-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020) Reconhecida a existência da prescrição não há que se falar em pagamento de Indenização, portanto, as demais questões objeto do recurso interposto pelos Recorrentes estão prejudicadas. Pelo exposto, reconheço a existência da prescrição. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECENTES DO STJ. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Juvenal Maciel da Silva Neto contra a União e o Banco do Brasil S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as rés ao pagamento de R$ 140.241,61, (cento e quarenta mil, duzentos e quarenta e um mil e sessenta e um centavos), relativo à conta PASEP, devidamente corrigidos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para cada um, ID 132954852. 2. Das alegações. Em sua petição inicial a Parte Autora alegou que: “..... O autor se dirigiu ao banco do Brasil para fazer o levantamento dos Valores depositados ao fundo de patrimônio e se deparou com a quantia de R$ 754,01 (setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavos), anexo 4, constando somente registro a partir do ano de 1999, sendo desprezado o período pretérito (1984 a 1999), em especial o período de 1984 a 1988, onde efetivamente constam os valores depositados. Sendo solicitado ao Banco do Brasil os extratos dos depósitos ao banco central, referente ao período de 1984 a 2014. (anexo 5). Na microfilmagem constataram-se, os depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1984 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), sendo o valor total no importe de CZ$ 59.137,00, cinquenta e nove mil e cento e trinta e sete Cruzeiros valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária pelo índice da caderneta de poupança, pelo período em que esteve aplicado, totalizam um montante de R$ 140.995,62, (cento e quarenta mil e novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) bem superior ao que o banco entende como devido”, ID 132954852. 3. Sobreveio sentença de parcial procedência da Ação e extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: “....... condenar os réus ao ressarcimento por danos materiais, no importe de Cz$59.713,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e treze cruzados novos), atualizado nos termos da legislação do PASEP, até a citação, ocasião em que deverá ser aplicada, exclusivamente, a taxa SELIC, e, ainda, a título de danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com a aplicação da SELIC, a partir do arbitramento, até o efetivo pagamento. Tendo em vista o disposto na Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil”. ID 132955239. 5. Da Prescrição. Aplica-se o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, firmou entendimento da aplicação do prazo de 5 (cinco) anos para que o titular da conta vinculada ao PIS/PASEP realize a cobrança de diferenças de correção monetária, nos termos do Decreto-lei artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso, a Ação foi ajuizada em 27/08/2018. 6. Nesse sentido: REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012, REsp 745.498/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 173 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009952-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020. 7. Reconhecida a existência da prescrição não há que se falar em pagamento de Indenização, portanto, as demais questões objeto do recurso interposto pelos Recorrentes estão prejudicadas. 8. Reconhecida a existência da prescrição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, reconheceu a existência da prescrição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.