Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS RODELLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANE DE ALMEIDA - SP102563
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004133-88.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de processo de execução em que restou condenada a Caixa Econômica Federal – CEF a aplicar, respeitada a prescrição trintenária, sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor a tabela de capitalização de juros, de forma progressiva, prevista no art. 4º da Lei 5.107/66, e creditar - quanto ao saldo devidamente comprovado na fase de execução - na conta vinculada da parte autora - ou a pagar-lhe em pecúnia, caso conta eventualmente já movimentada - as diferenças de remuneração decorrentes. Após o trânsito em julgado, a CEF alegou que o autor pactuou com a Ré um acordo para recebimento, na via administrativa, dos valores concedidos na r. Sentença proferida nestes autos. Trouxe documentos. Instado, o autor requereu o pagamento dos reflexos da taxa progressiva nos planos econômicos tanto na conta Optante, como na Não-Optante. A CEF sustentou que não foi condenada ao pagamento dos reflexos. A parte autora insistiu no pagamento dos reflexos. A CEF alegou que o autor já recebeu os reflexos das taxas progressivas sobre os valores dos planos econômicos, conforme extratos das contas vinculadas que acompanharam a manifestação. Intimada a se manifestar sobre as alegações da CEF, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Observo que a Caixa Econômica Federal comprovou nos autos a adesão do autor ao acordo previsto na resolução administrativa 608/2009 do Conselho Curador do FGTS, que versa sobre o objeto da presente ação, acordo firmado em 22/02/2010, o que demonstra a falta de interesse de agir do exequente. De fato, o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Ante todo o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, período após o qual prescreverá, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.