Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMIR APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DO AMARAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000296-70.2018.4.03.6115
Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença/acórdão em que se discute a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido à parte autora. Em relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1124, referente à configuração do interesse de agir e data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários: "Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo." No caso concreto, considerando que parcela da prova da atividade nociva decorreu de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, conforme reconhecido pelo E. TRF3, e não sendo possível rediscutir a matéria em razão do trânsito em julgado, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos do Tema 1124 do STJ, observada a prescrição quinquenal. Assim, os efeitos financeiros do benefício devem incidir a partir da citação do INSS. Intime-se o INSS para que apresente, em execução invertida, no prazo de 60 (sessenta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos. Apresentados os cálculos, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias: a) Em não havendo concordância, poderá, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como: a) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente; b) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal); b) Em caso de anuência expressa aos cálculos juntados pela Autarquia, venham os autos conclusos para deliberação. Caso a parte autora/exequente não se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, tampouco inicie o cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação. Intimem-se e cumpra-se. SãO CARLOS, 23 de março de 2026. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto