Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NICE MARQUES PINHEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NICE MARQUES PINHEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE - SP164516-N, VINICIUS MEGIANI GONCALVES - SP322074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural: "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I -...; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo, que deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. A autora relata na petição inicial que nasceu em propriedade rural, na Fazenda Pádua Diniz, onde residiu com seus pais e seus irmãos, laborando a terra em regime de economia familiar, pois seu genitor era meeiro no cultivo de laranja, milho, arroz, café. Que com o tempo, a família mudou para a cidade, mas continuou trabalhado na zona rural, prestando serviços para vários produtores rurais sem registro em CTPS. O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 20/07/1961, completou 55 anos em 2016, anteriormente à data do ajuizamento da ação. Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar e como diarista, a autora instruiu a petição inicial com a cópia da certidão de seu nascimento ocorrido em 20/07/1961, em domicílio, na Fazenda Pádua, no Município de Fernandópolis/SP, e as cópias das certidão de nascimento de seus irmãos, nascidos nos anos de 1949, 1954, 1960, 1963, 1964, 1966 e 1971, nas quais seu genitor está qualificado com a profissão de lavrador; cópia da certidão de óbito de seu irmão, ocorrido em 21/08/1964, em domicílio, na Fazenda Santa Rita, na qual o genitor está qualificado como lavrador; e a cópia do extrato INFBEN – Informações do Benefício, em que consta que sua genitora é titular de pensão por morte de trabalhador rural, com DIB em 01/07/1979. Como se vê, a autora não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar o exercício da alegada atividade rural, ou mesmo qualquer um dos documentos elencados no Art. 106, da Lei nº 8.213/91, que a qualifique, ou aos seus genitores, como trabalhador rural ou segurado especial em regime de economia familiar. Quanto ao trabalho rural como diarista rural sem registro, como dito a autora afirma que a família mudou-se para a cidade e após esse evento, não há nos autos nenhum documento que a qualifique ou a seus familiares como trabalhadores rurais. Acresça-se que a autora juntou o extrato previdenciário em que consta que laborou com vínculo urbano nos anos de 1981, 1983 e 1984. Como posto pelo douto Juízo sentenciante “No caso dos autos não há início de prova material de que o requerente exercia a atividade rural, na condição de segurado especial ou de trabalhador rural, nos quinze anos anteriores à data do requerimento administrativo.”. Assim, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”. Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5838533-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, observada a gratuidade da justiça. Em seu recurso, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5838533-94.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 4. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.