Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES - SP325515
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-A S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Nº 0004250-77.2012.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por PROCARTA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A e UNIÃO, objetivando reaver a importância descrita na inicial. Juntou documentos. O feito tramitou originariamente em meio físico. Após a digitalização dos autos, a antiga patrona da demandante esclareceu não mais representá-la, conforme carta de renúncia encaminhada à parte (Id’s 54823224/54823226). Por essa razão, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para constituir novo defensor, todavia a diligência restou negativa (Id 241597307). É o relatório. Fundamento e decido. A representação processual regular é o que caracteriza a capacidade postulatória, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, o art. 103 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Na hipótese “sub judice”, os advogados da exequente renunciaram ao mandato, nos moldes do que disciplina o art. 112 do diploma processual vigente. Depois de noticiada nos autos a mencionada renúncia, foram implementadas tentativas para intimação pessoal da parte demandante no endereço declinado na inicial. A certidão do oficial de justiça, no entanto, deu conta de que o endereço constante dos autos está desatualizado, já que a exequente não mais nele se encontra. Conforme é cediço, constitui ônus da parte manter seus dados atualizados, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, caso a modificação não tenha sido devidamente comunicada – exatamente a situação em análise. Destarte, diante do vício de representação pela ausência de capacidade postulatória, resta inviabilizada a continuidade do feito, impondo-se, assim, a sua extinção sem resolução de mérito em virtude da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. Custas “ex lege”. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, data constante no sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal