Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILTON MAXIMO BARCELLOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O In casu, a Instância Recursal assim determinou: (..) O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, cujo acórdão foi publicado em 30.06.2017 (Ata de julgamento nº 101/2017, DJE nº 145, divulgado em 29.06.2017), fixou tese nos seguintes termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Sendo assim, são devidos juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Outrossim, cumpre ressaltar que, no caso vertente, o título executivo dispôs sobre o termo final da incidência de juros, qual seja, a data da expedição do ofício precatório (ID 33159422 – fls. 130/139, 207/221 e 240/242), devendo, portanto, ser observado sob pena de violação à coisa julgada. Necessário, portanto, o prosseguimento da execução para apuração do valor devido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002684-12.2004.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação (...) Em respeito à decisão do e. TRF-3, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação: (...) Em cumprimento à r. determinação documento ID53426263, informamos o que segue: A teor do RE 579.431, corrigimos os valores de 10/2016 (data da conta) até 07/2017 (data da inscrição), utilizando-se o mesmo índice do Tribunal (IPCA-E), efetuamos a compensação dos valores pagos em 03/2018 e aplicamos juros em continuação sobre o principal corrigido no período de 10/2016 até 06/2017, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 658/2020. Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data do pagamento (03/2018) e submetemos à apreciação de Vossa Excelência. (...) Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portanto, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Logo, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitou o título judicial. Contudo, quanto aos juros sobre os honorários sucumbenciais, razão assiste ao INSS. Como se sabe, no âmbito previdenciário, os honorários são fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência (Súmula 111, do STJ). Assim, a base de cálculo dos honorários já englobou juros e correção monetária, conforme o título judicial transitado em julgado. Logo, incidir juros de mora até a data da requisição, seria o mesmo que autorizar que o valor dos honorários superasse o realmente devido. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. JUROS. (...) 3. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre no valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. (TRF4, AC 5019585-76.2020.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10/12/2020)
Diante do exposto, acolho os cálculos da Contadoria do Juízo – id. 58477019. Preclusa esta decisão, expeça-se a requisição suplementar devida. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de outubro de 2022.