Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA DONIZETI DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELIANA GONCALVES TAKARA - SP284649
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002525-30.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO SONIA DONIZETI DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instruindo-a com procuração, declaração, documentos e planilhas, na qual pediu a declaração ou reconhecimento de ter exercido em condições especiais atividades profissionais, com a respectiva conversão do tempo especial em comum e, sucessivamente, a condenação da autarquia federal a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Determinei a correção do valor da causa, a comprovação da hipossuficiência econômica e do interesse processual (Id. 10897483). Indeferi o pedido de gratuidade de justiça, ordenei o recolhimento das custas processuais e determinei a realização do cálculo do valor da causa pela contadoria judicial (Id. 13705741). Ordenei a citação do réu/INSS (Id. 21058223). O réu/INSS ofereceu contestação (Id. 33299296), acompanhada de documentos (Id. 33299525 a Id. 33299528), na qual alegou que a autora não comprovou que exerceu qualquer atividade com efetiva exposição a agentes biológicos e/ou químicos, e, mesmo admitindo-se a comprovação, não demonstrou que a efetiva exposição se deu de forma habitual e permanente durante todo o contrato de trabalho. Em relação ao período de 20/05/2009 a 06/07/2010, afirmou que consta no PPP código GFIP, fator de risco agente agressor químico e agentes biológicos, com uso efetivo de EPI, neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, com data de emissão de 15/08/2018. Quanto ao período de 01/12/2001 a 08/11/2007 alegou que consta no PPP código GFIP 01, fator de risco agentes biológicos, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores data de emissão de 24/05/2018. No tocante aos períodos de 19/07/2010 a 06/03/2013 e de 18/11/2013 a 02/05/2017, consta no PPP código GFIP 01, fator de risco agentes biológicos, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, data de emissão de 02/05/2017, o que revela que todos os PPPs são extemporâneos. Ademais, analisando a descrição das atividades no PPPs, alegou a inexistência de habitualidade e permanência na suposta exposição aos agentes nocivos. Sustentou a falta de prévia fonte de custeio para o benefício pleiteado. Requereu, no caso de procedência da ação, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário (SAT), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos autos. Defendeu o não pagamento de atrasados, pois é vedada a permanência do empregado no exercício de atividade nociva quando concedida a aposentadoria especial. Enfim, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora, com sua condenação nos consectários de sucumbência e, para hipótese diversa, a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas e que os honorários advocatícios fossem fixados nos termos da Súmula 111 do STJ. Subsidiariamente, requereu seja condicionada a averbação do tempo de atividade ao efetivo recolhimento das contribuições, consoante art. 36 e 37 da Lei n. 8.213/91. A autora apresentou resposta/réplica à contestação (Id. 36747051). Saneei o processo e determinei a expedição de ofício para juntada de PPP e LTCAT (Id. 42554825). Juntados os documentos (Id. 44043351 a Id. 44043352 e Id. 44161882 a Id. 47854705), as partes se manifestaram (Id. 52500319; Id. 54584676). É o essencial para o relatório. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora o reconhecimento de ter exercido em condições especiais atividades profissionais, com a respectiva conversão do tempo especial em comum e, sucessivamente, a condenação da autarquia federal a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. A – DA ATIVIDADE ESPECIAL A autora listou os seguintes vínculos empregatícios que, em tese, teriam sido em condições especiais: 1) de 10/12/2001 a 08/11/2007, função de auxiliar de enfermagem, para o empregador Associação Portuguesa de Beneficência de São Jose do Rio Preto (Id. 9486015 - págs. 8/9); 2) de 20/05/2009 a 06/07/2010, na função de auxiliar de enfermagem, para o empregador Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus (Id. 9486015 - págs. 1/2); e, 3) de 19/07/2010 a 06/03/2013 e 18/11/2013 a 24/04/2017, na função de auxiliar de enfermagem, para o empregador FUNFARME (Id. 9486015 - págs. 3/7). Convém antes esclarecer que, de acordo com informações descritas no “site” www.previdencia.gov.br, o “Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)” é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como, por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Consta que o formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. Contudo, o preenchimento do PPP somente se tornou obrigatório a partir de 01/01/2004. De forma que, a questão de juntada de formulários “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, “DIRBEN-8030” (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), destinados a fazerem tais provas, merece breve comentário, que ora faço. Como se sabe outrora não se exigia tais formulários para constatação, sendo que de algum tempo para cá, primeiramente, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que promoveu alteração no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em especial no § 4.º, em seguida o Decreto nº 2.172/97 e depois com a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/97, eles passaram a ser adotados. Daí ocorre o seguinte impasse: a inexistência do formulário induz à insuficiência (ou ineficiência) da prova, porquanto pode acarretar ao magistrado a falta de elementos para formarem sua convicção e, por outro lado, um formulário preenchido em 2000, por exemplo, para demonstrar eventual trabalho na década de 1970, também não se robustece de credibilidade probatória, uma vez que lhe falta a característica de contemporaneidade. Com efeito, tendo em vista que os períodos ora em discussão se deram depois de 28/4/95, examinarei a legislação e a documentação técnica apresentada pela autora. Enfatizo que, em relação ao período posterior a 28/04/1995, o artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, passou a estabelecer que o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Assim, no período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, a prova da exposição a agentes nocivos poderia ser feita por meio de formulários de informações. Após a entrada em vigor do mencionado Decreto, 05/03/1997, tornou-se obrigatória a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Tal exigência, consoante julgado proferido pelo STJ em sede de Recurso Especial 602.639/PR, deu-se, na realidade, após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97, que, convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passando, então, a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, entendimento que, por ser mais favorável ao segurado, passei a adotar. No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento recente, isso ao julgar por unanimidade incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, que, nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o PPP, com ressalva nos casos em que o INSS suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração. Mais: de acordo com o relator “Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. (STJ, Pet 10262/RS (2013/0404814-0), Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgado em 08/02/2017, Fonte: DJE de 16/02/2017) Ademais, o art. 264, § 4º, da IN/INSS nº 77/2015, expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Portanto, fere a isonomia a exigência, na seara judicial, de documento não exigido pela autarquia previdenciária. Diga-se que a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico e essa congruência é presumida, cabendo ao INSS apontar a divergência e impugnar o documento. Assim, se a exigência do LTCAT foi flexibilizada para a comprovação da exposição a ruído, cuja regra era mais rigorosa que a dos outros agentes agressivos, revejo meu entendimento anterior, alinhando-o ao novo posicionamento do STJ, e passo a aceitar, para todo tipo de agente nocivo, apenas o PPP válido (assinado, carimbado, datado, com identificação dos profissionais responsáveis pelas informações), sem vícios formais ou incongruências, como documento técnico comprobatório da efetiva exposição a agentes nocivos, desde que baseado em laudo técnico, sendo em relação a este dispensável a juntada. Inicialmente, passo a analisar os períodos de 10/12/2001 a 08/11/2007 (Associação Portuguesa de Beneficência de São Jose do Rio Preto, Id. 9486015 - págs. 8/9) e de 20/05/2009 a 06/07/2010 (Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, Id. 9486015 - págs. 1/2). Na decisão Id. 10897483, determinei que a autora comprovasse seu interesse processual ou de agir, esclarecendo serem as datas dos PPPs de 15/6/2018 e 14/5/2018 posteriores à data da decisão de indeferimento do pedido administrativo. Em resposta, a autora disse que no pedido de aposentadoria não levou todos PPPs, apenas 01, pois desconhecia a necessidade, sendo que o processo administrativo foi feito pela própria Requerente (Id. 11413551 - pág. 2). Tenho o entendimento de que a deficiência na instrução do processo administrativo se equipara à ausência de interesse de agir. Isso porque toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo, pois, só assim, a autarquia previdenciária poderá analisar com segurança o pleito do requerente. Em outros termos, se a prova era essencial para o deferimento do requerimento administrativo, mas foi sonegada do INSS, não pode o segurado ajuizar a ação sem que antes instrua corretamente o pedido naquela esfera, ressaltando que a juntada de documentos no âmbito administrativo será dispensada se o segurado comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS. Entendo, ainda, que ao lado do dever de informação e orientação aos segurados por parte da Previdência Social, existe o dever de colaboração e de transparência de todas as partes envolvidas, como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. Isto é, embora devam os servidores do INSS orientar os segurados quanto à documentação necessária ao deferimento de seus requerimentos, expedindo cartas de exigências no tocante à documentação incompleta, devem, por seu turno, os segurados, demonstrar com clareza qual é o objeto de sua pretensão, pois não há que se exigir dos servidores do INSS poderes adivinhatórios. A autora juntou no processo administrativo um único PPP que englobava o período de 19/7/2010 a 6/3/2013 e a partir de 18/11/2013, nada mencionando acerca da pretensão de considerar especiais outros períodos (Id. 33299528 - págs. 38/46). No entanto, na presente ação judicial, juntou documentação técnica referente a todo o período pretendido (Id. 9486015 - págs. 1/9). Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da réu/INSS ao deferir o requerimento administrativo da autora nos termos em que o fez, pois analisou e decidiu a pretensão, consoante a documentação que possuía em mãos. Em outros termos, falta à autora interesse processual, ao menos em relação aos períodos de 10/12/2001 a 08/11/2007 e de 20/05/2009 a 06/07/2010, pois não teve sua pretensão resistida na esfera administrativa, sendo o deslinde do processo administrativo fruto de sua própria desídia, uma vez que a necessidade de transparência, decorrente da boa-fé objetiva, não pode ser exigida apenas do INSS. Ressalto, por fim, que foi oportunizado à autora o combate à preliminar reconhecida, restando, assim, preenchidos os requisitos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Carece, portanto, a autora da presente ação, por falta de interesse de agir/processual em relação aos períodos de 10/12/2001 a 08/11/2007 e de 20/05/2009 a 06/07/2010. Por fim, passo a analisar a pretensão em relação ao período de 19/07/2010 a 06/03/2013 e de 18/11/2013 a 24/04/2017 na FUNFARME (Id. 9486015 - págs. 3/7). Verifico que a autora apresentou o PPP sob Id. 9486015 - págs. 3/7 fornecido por seu empregador, com a informação de que trabalhou exposta a agentes nocivos biológicos, nas funções de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, nos setores do centro cirúrgico e no 1º Andar – Centro. De acordo com tal documento, o EPI fornecido foi eficaz para afastar a insalubridade do ambiente laboral. No entanto, o LTCAT (Id. 47854705 - págs. 5/20) concluiu que durante todo o período de trabalho esteve sujeita a agentes nocivos à sua saúde, de modo habitual e permanente por exposição à insalubridade (agentes biológicos) (Id. 47854705 - pág. 15). Nesse ponto, embora o LTCAT não tenha mencionado o período de 18/11/2013 a 24/4/2017, considerando que a autora desempenhou as mesmas atividades de outrora (período de 19/7/2010 a 6/3/2013), entendo que as conclusões do referido laudo também se aplicam ao referido período. Por esta razão, reconheço o período de 19/07/2010 a 06/03/2013 e de 18/11/2013 a 24/04/2017 como exercido pela autora em condições especiais. B - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme “Comunicado de decisão” (Id. 9486008 - págs. 4/5), na data de entrada do requerimento (DER em 24/04/2017), do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.591.756-8), o INSS apurou tempo de contribuição total de 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 1 (um) dia, o que equivale a 10.676 dias. O período de trabalho realizado pela autora e ora reconhecido como especial totaliza 2216 dias e, com a aplicação do multiplicador “1,2”, chego a 2660 dias, o que significa um aumento de 444 dias. Somando-se o tempo de contribuição considerado pelo INSS (10.676 dias) com o acréscimo do período de trabalho especial ora reconhecido (444 dias), chego a um cômputo total de 11.120 dias, que equivale a 30 anos 5 meses 20 dias.
Diante do exposto, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de modo integral (NB 180.591.756-8). Consideram-se prequestionados os temas referentes aos dispositivos legais e constitucionais apontados, com o fim de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem apreciados nas instâncias superiores. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo o seguinte: a) reconheço ser a autora SONIA DONIZETI DOS SANTOS carecedora de ação, por falta de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial em relação aos períodos de 10/12/2001 a 08/11/2007 e de 20/05/2009 a 06/07/2010 e, por conseguinte, em relação a essa pretensão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 485, VI, do Código de Processo Civil. b) declaro ter exercido a autora em condições especiais as atividades profissionais de auxiliar/técnico de enfermagem, nos períodos 19/07/2010 a 06/03/2013 e de 18/11/2013 a 24/04/2017 na FUNFARME, que deverão ser averbados pelo réu/INSS; c) condeno o réu/INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por Tempo de contribuição, a partir da DER, sem fator previdenciário; d) condeno o réu/INSS a pagar à autora as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora com base no estabelecido para as cadernetas de poupança a contar da citação; e, e) Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e em verba honorária, que fixo em R$ 2.000,00. E, por fim, condeno o réu/INSS a pagar verba honorária em favor da autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido do réu/INSS de expedição de ofício à Receita Federal para apuração da regularidade fiscal da(s) empregadora(s) em relação ao recolhimento da contribuição ao SAT, indefiro, devendo tal pretensão ser buscada na via adequada. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, posto ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos o quantum debeatur. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.