Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA - SP171300, MILTON JORGE CASSEB - SP27965, VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390
EXECUTADO: DEBORA BURANELLO - ME, DEBORA BURANELLO MARQUES D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001619-40.2018.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de requerimento formulado pela credora para a adoção por este Juízo de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte da parte devedora, de modo a atuar sobre esta como meios coercitivos indutores do cumprimento da obrigação pecuniária ou o oferecimento de meios menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do crédito em execução. A jurisprudência do C. STJ tem se consolidado em favor da adoção destas medidas coercitivas “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (STJ - HC n. 597.069/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020; e STJ - REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Consignou-se que as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Noutras palavras, tratando-se de devedor sem qualquer indício de patrimônio expropriável, a adoção de medidas atípicas de forma açodada poderá se consubstanciar na adoção de medidas de cunho punitivo, afigurando-se como “sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida” (STJ - RHC 99.606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). No caso concreto, diante das infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis, e em não havendo qualquer indício de sua existência, indefiro o requerimento das medidas executivas atípicas acima mencionadas, diante de seu caráter irrazoável e desproporcional, sem prejuízo de reconsideração desta decisão a partir da indicação de novos elementos fáticos. Requeira a parte exequente o que mais entender ser-lhe de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Aguarde-se o processo/sobrestado no arquivo a provocação da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, indicando a localização de bens do executado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.