Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DIEDRO TWO COMERCIO VIRTUAL MULTIMARCAS LTDA - ME, ROSEMARI APARECIDA ROSA, EDNA CAMPOS SILVA, ALEXANDRO COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDINEIA MARIA GONCALVES - SP67397 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004929-47.2015.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Diedro Two Comércio Virtual Multimarcas Ltda - ME e outros, tendo por objeto os contratos nºs 240353555000012613, 240353555000014586 e 240353734000097651. Citados, os executados não efetuaram o pagamento da dívida. Procederam-se às pesquisas de bens/valores via Bacenjud, Renajud, Arisp e Infojud, que resultaram infrutíferas. Aberta vista à exequente, a mesma requereu a suspensão do feito até 31/12/2020 (fl. 165-verso do processo físico - ID 41051460), o que foi deferido (fl. 166 do processo físico - ID 41051460). Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 22/11/2016 (fl. 172 do processo físico – ID 41051460). Virtualizados os autos físicos e instadas as partes a se manifestarem, apenas a exequente manifestou-se no sentido de que não foram localizadas ilegibilidades ou eventuais equívocos na digitalização do processo físico (ID 47522034). Por despacho proferido em 21/02/2022, foi considerada conferida a digitalização dos autos físicos e determinado, no silêncio das partes, o retorno dos autos ao arquivo sobrestado até eventual provocação da exequente ou ocorrência de prescrição, nos termos do art. 921, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150), ficando consignado nessa decisão que o termo inicial do prazo prescricional seria contado após 01 (um) ano da remessa do feito ao arquivo sobrestado, vez que não interrompida a fluência do prazo prescricional (ID 243084716). A exequente requereu pesquisa de valores pelo sistema Sisbajud (ID 243689900), o que foi deferido (ID 250295791). Referida pesquisa resultou negativa (ID 258352081) e a exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A presente ação não reúne condições de prosseguir. O Código Civil, no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. "Art. 206. Prescreve: (...) Parágrafo 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" No caso, o presente feito foi remetido ao arquivo sobrestado em 22/11/2016, por ausência de localização de bens penhoráveis, e, desde então, a exequente não tomou nenhuma providência tendente à satisfação de seu crédito. Com efeito, decorridos mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, fulminando, assim, o direito da credora em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido, trago julgado: Acórdão 0007612-39.2015.4.03.6112 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2228074 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 25/09/2018 Data da publicação 04/10/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018..FONTE_REPUBLICACAO: Ementa PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇAO QUINQUENAL INTERCORRENTE - ARQUIVAMENTO DO EXECUTIVO INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE - REALIZADA I - A prescrição quinquenal intercorrente, de fato, foi implementada, já que a exequente foi cientificada do arquivamento do feito ocorrido em 19 de julho de 2010, deixando o processo paralisado em arquivo, sem qualquer movimentação, até 24 de setembro de 2015. II - Apelo provido. Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando a prescrição da pretensão da exequente, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme RESP 1769201/STJ. Custas ex lege. Considerando o teor da certidão lançada (ID 280758504) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme cerfiticado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal