Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SMILK COMERCIO E INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS, PRODUTOS AGRICOLAS E COSMETICOS - EIRELI - EPP, SIMONVALDO COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI, BOVIFARM COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA, CREDNET COBRANCAS - EIRELI - ME, LUIZ CARLOS SIMONATO, CARLOS ALBERTO SALA RAMOS, ROSELI APARECIDA CAPRARI Advogados do(a)
EMBARGANTE: AUGUSTO LOPES - SP223057, FABRICIO CASTELLAN - SP163434
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000307-92.2019.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Trata-se o presente feito de embargos de devedor ajuizados por ROSELI APARECIDA CAPRARI, SMILK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, PRODUTOS AGRÍCOLAS E COSMETICOS - EIRELI – EPP, SIMONVALDO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI, BOVIFARM COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA, CREDNET COBRANÇAS - EIRELI – ME, LUIZ CARLOS SIMONATO e CARLOS ALBERTO SALA RAMOS, todos qualificados nos autos, à EF nº 5003058-86.2018.4.03.6106 movida pela UNIÃO (Fazenda Nacional), onde os Embargantes, em breve síntese, arguíram que: a) foi ilegal o redirecionamento da cobrança executiva fiscal, contra todas as pessoas físicas Coexecutadas, como corresponsáveis pelo débito, eis que não houve a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica calcado no princípio da não surpresa (CPC, art. 9º), “não podendo a Receita Federal se arvorar na competência deste Juízo”; b) os arts. 134 e 135 do CTN informam quais os terceiros que podem ser responsabilizados de forma solidária, apenas nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte; c) é necessário já constar nas CDA´s os nomes das Pessoas Físicas, para que antes elas tenham tido a oportunidade de defesa no âmbito administrativo; d) a Receita Federal do Brasil - RFB deixou indevidamente de acolher 79 Recursos Administrativos interpostos, pois somente reabriu prazo para tanto para a empresa SIMONVALDO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI, quando deveria tê-lo feito para todas as demais pessoas físicas e jurídicas como devedores solidários; e) a inclusão dos administradores na CDA somente é possível, se baseada em expressa declaração fundamentada da RFB sobre a prática de ato do qual possa resultar a respectiva atribuição de responsabilidade nos termos do artigo 135 do CTN (Portaria da PGFN nº 180, de 25/02/2010), e tal declaração está ausente nos autos executivos fiscais; f) é ônus da RFB provar que os corresponsáveis arrolados no presente feito praticaram algum ato do qual possa resultar a respectiva atribuição de responsabilidade, ao rigor do artigo 135 do CTN; g) o Auto de infração é nulo, porque “praticado em desconformidade com as prescrições em seu procedimento formativo”, eis que a EF atacada alocou “diversas pessoas como responsáveis solidárias sem nenhuma justificativa plausível”; h) é confiscatória a multa no percentual de 150%, tendo o STF já proclamado que “qualquer multa superior a 100% terá natureza confiscatória, à luz do princípio objetivado no art. 150, IV da Constituição Federal (princípio do não confisco)”, devendo, por isso, este Juízo agir com equidade (art. 108, inciso IV, do CTN), com vistas a reduzir o percentual da referida multa; i) antes da emissão do Auto de Infração, a devedora recebeu notificação de que foi, de ofício, excluída do SIMPLES NACIONAL com data retroativa a 01.01.2013, concedendo-se prazo para sua defesa administrativa, que foi efetuada e julgada em 1ª instância, com notificação de julgamento emitida em 08.01.2018, estando então correndo prazo para a interposição de recurso ao CARF e a EF, enquanto não houver trânsito em julgado de recurso administrativo, não poderia ser processada; j) o período fiscalizado compreendeu os anos de 2013 a 2015, onde a executada teve faturamento de R$ 3.042.879,89 e pagou R$ 246.061,94 pelo SIMPLES NACIONAL, conforme apurado por perito contador extrajudicial, sendo o valor objeto de cobrança judicial executiva de R$ 3.445.198,78, ou seja, valor 14% maior do que o próprio faturamento bruto daquele período; k) a RFB não considerou os R$ 246.061,94 de impostos pagos no período em que estava no SIMPLES NACIONAL; l) pelos levantamentos do perito contador extrajudicial, “a somatória de todos os impostos + Multa + Juros chegam ao total de R$ 1.092.199,53 e não no valor executado de R$3.445.198,78”. Requereram os Embargantes, ao final, a procedência de seu pedido vestibular, no sentido de ser suspenso o andamento destes embargos até o julgamento definitivo de suas defesas administrativas ou, caso superado, ser reconhecida a natureza de confisco da multa, além de serem considerados, para fins de abatimento dos débitos, os valores pagos no regime do SIMPLES Nacional. Juntaram os Embargantes, com a exordial, vários documentos (ID 14010147) a posteriori informaram que o imóvel nº 96.688/1º CRI local, foi oferecido em garantia nos autos executivos fiscais (ID 14282475). Foram recebidos os embargos sem suspensão da execução em data de 03/06/2019, oportunidade em que foi majorado, de ofício, o valor da causa para R$ 3.445.198,78 (ID 18005466). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação acompanhada de documentos (ID 18744762), onde, ao final, requereu a improcedência destes embargos. Em seguida, juntou mais documentos (ID 18750520). Em respeito ao despacho ID 22560157, os Embargantes ofereceram réplica (ID 23208616). Em decisão ID 32401907, foi proferido julgamento antecipado parcial de mérito, onde, em relação às alegações vestibulares elencadas, de forma concisa, nos itens “a” a “i” acima mencionados”, foi julgado procedente o petitório exordial apenas para reduzir as multas por lançamento de ofício de 150% para 100% nas CDA´s que embasam a EF nº 5003058-86.2018.403.6106. Na mesma decisão, em sede de saneamento da parte remanescente das alegações vestibulares, foi deferida, a requerimento e a cargo dos Embargantes, a produção de prova pericial contábil, com vistas a “ser esclarecido se os valores originários dos tributos apurados pela fiscalização estão ou não corretos, considerando, em especial, as alegações de pagamento de contribuições ao SIMPLES NACIONAL no mesmo período dos fatos geradores dos créditos exequendos”. Foi noticiada a interposição do Agravo de Instrumento nº 5014948-36.2020.4.03.0000 pelos Embargantes contra a decisão ID 32401907, na parte em que foi reduzida a multa para apenas 100% (ID 33546754), não tendo este Juízo se retratado (ID 33563453). Acerca da proposta de honorários periciais (ID 33764902), a Embargada a ela não se opôs e formulou quesitos (ID 34289632), enquanto que os Embargantes manifestaram discordância, formularam quesitos e indicaram assistente técnico (ID 34469617). Foram deferidos os quesitos formulados pelas partes, e acolhidas as ponderações dos Embargantes, arbitrando-se honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (ID 34469617), que foram, em seguida, depositados (ID 42913490). Ante a não apresentação do laudo técnico no prazo assinado, foi instado o perito a justificar tal inércia (ID 47560982), o que foi feito (ID 48515351). Foi juntado instrumento de substabelecimento de procuração, sem reservas, pelos Embargantes (ID 48802189), tendo o novo patrono se habilitado nos autos (ID 48851567). Após autorizada a postergação da juntada do laudo técnico (ID 53208631), o perito requereu a juntada dos Processos Administrativos Fiscais correlatos e, por consequência, novo prazo para confecção do laudo (ID 54428056), o que foi determinado por este Juízo (ID 54955033). Foram trazidas aos autos as cópias dos aludidos PAF´s (ID´s 55629552, 55630103 e 55630384), acerca dos quais falaram as partes (ID´s 56085181 e 56533412). Foi comunicado o deferimento de efeito suspensivo ativo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014948-36.2020.4.03.0000, para reduzir a multa para 75% (ID 57658394). O perito oficial juntou o laudo pericial (ID 91736686) e pediu o levantamento do depósito judicial ID 42913490 e a reconsideração da decisão que fixou a verba honorária pericial, visando sua majoração (ID 91749826). Em respeito ao despacho ID 243405188, as partes falaram acerca do laudo técnico (ID´s 244393530 e 245476484), tendo, na ocasião, os Embargantes pedido que o expert oficial esclarecesse “se os pagamentos realizados no regime do Simples Nacional, foram ou não abatidos pela União quando do recalculo para o regime arbitrado”. Foram instados a Embargada e o perito oficial a falarem acerca da manifestação dos Embargantes ID 245476484, com posterior levantamento do depósito judicial relativo à verba honorária pericial (ID 265386315). Os Embargantes informaram terem formalizado e aderido a parcelamento para quitação dos débitos, “de modo que fica prejudicado o prosseguimento destes embargos”, oportunidade em que juntou documentos (ID 268001796). A Embargada, por seu turno, requereu que os Embargantes esclarecessem se estavam desistindo da ação, ou renunciando ao direito em que se fundam estes embargos (ID 268299804) e, em seguida, confirmou o parcelamento (ID 268301299). Em atenção ao despacho ID 285998695, os Embargantes informaram que renunciavam à discussão travada nos autos e desistiam da ação (ID 287808554). Este Juízo, porém, converteu o julgamento em diligência e instou os Embargantes a esclarecerem se estavam renunciando ao direito sob o qual se fundam estes embargos ou se estavam desistindo, juntando, de qualquer forma, instrumento de procuração com poderes especiais para qualquer dessas situações e, caso não juntassem, deveriam justificar a manutenção de seus interesses de agir em razão do parcelamento, ficando ainda autorizado o levantamento da verba honorária pericial em favor do expert oficial (ID 289644369). Os Embargantes Roseli Aparecida Caprari, Smilk Comércio e Indústria de Medicamentos Veterinários, Produtos Agrícolas e Cosméticos - Eireli – EPP, Simonvaldo Comércio de Produtos para Animais - Eireli, Bovifarm Comércio e Indústria Farmacêutica de Medicamentos Veterinários Ltda e Carlos Alberto Sala Ramos juntaram instrumentos de procuração com outorga de poderes especiais para renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 290235744). O perito oficial informou seus dados bancários para a transferência do valor da verba honorária pericial (ID 294249336), transferência essa realizada em seguida (ID 298639097). Foi comunicado o provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 5014948-36.2020.4.03.0000, reduzindo-se a multa de ofício para 75% (ID 318276160). Foi novamente convertido o julgamento em diligência, instando-se os Embargantes Crednet Cobranças - Eireli – ME e Luiz Carlos Simonato a também juntarem instrumento de mandato com poderes especiais para renunciarem ao direito sobre o qual se funda a presente ação (ID 316973614). Os Embargantes, contudo, informaram que Luiz Carlos Simonato faleceu em 18/07/2020 e que a empresa Crednet Cobranças - Eireli – ME foi encerrada em 27/03/2019, pedindo, pois, suas exclusões do polo ativo (ID 319947677), o que foi indeferido, convertendo este Juízo, mais uma vez, o julgamento em diligência para que os herdeiros do de cujus Luiz Carlos Simonato fossem intimados para regularizarem a representação processual do Espólio de Luiz Carlos Simonato e de sua pessoa jurídica, juntando novos instrumentos de procuração, no prazo de 15 dias, inclusive, com poderes especiais para renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, se caso, sob pena de extinção destes embargos, sem resolução do mérito em relação a eles, conforme art. 313, §3º, do CPC (ID 323053802). Foram disso intimados, por mandado, os herdeiros Samira Caprari Simonato e Luiz Carlos Simonato Filho (IDs 323488122 e 324297813). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Considerando que os herdeiros do de cujus Luiz Carlos Simonato (Samira Caprari Simonato e Luiz Carlos Simonato Filho) foram intimados do decisum ID 323053802 e quedaram-se inertes, declaro extintos estes embargos, sem resolução do mérito, em relação ao Espólio de LUIZ CARLOS SIMONATO e de sua pessoa jurídica CREDNET COBRANÇAS - EIRELI – ME, com espeque no art. 313, §3º, do CPC, excluindo-os do presente feito. Quanto aos demais Embargantes (ROSELI APARECIDA CAPRARI, SMILK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, PRODUTOS AGRÍCOLAS E COSMÉTICOS - EIRELI – EPP, SIMONVALDO COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS - EIRELI, BOVIFARM COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA E CARLOS ALBERTO SALA RAMOS, tendo em vista a juntada dos instrumentos de procuração com outorga de poderes especiais para renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 290235744) e o teor da peça ID 287808554, que ora homologo, declaro extintos estes embargos com espeque no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Deixo de condenar os Embargantes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a inserção dos encargos do Decreto-Lei nº 1.025/69 na cobrança executiva fiscal substitui tal condenação. Custas indevidas. Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5003058-86.2018.4.03.6106, dando-se também ciência, com urgência, ao eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5014948-36.2020.4.03.0000. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, 23 de julho de 2024. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal