Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183
26/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 13:47
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 11:39
Publicação
08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183
26/09/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 13:47
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 11:39
Publicação
08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/09/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/07/2022, 12:05
Por decisão judicial
06/07/2022, 12:05
Publicação
08/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 6 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 13:50
Publicação
03/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 29 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 241928131. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se ofícios requisitórios de pequeno valor relativos ao principal e respectivos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 13 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/04/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 22:50
Publicação
23/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 16:15
Recebimento
21/01/2022, 14:52
Recebimento
21/01/2022, 14:51
Recebimento
21/01/2022, 14:51
Recebimento
21/01/2022, 14:51
Recebimento
21/01/2022, 14:50
Recebimento
21/01/2022, 14:50
Recebimento
21/01/2022, 14:49
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
05/12/2021, 21:35
Remessa (em diligência)
05/12/2021, 21:28
Remessa (em diligência)
05/12/2021, 21:19
Remessa (em diligência)
05/12/2021, 21:09
Remessa (em diligência)
05/12/2021, 17:15
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 14:56
Mero expediente
15/11/2021, 21:16
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183
16/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2021, 16:27
Evolução da Classe Processual
13/08/2021, 16:27
Mero expediente
03/08/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 16:47
Recebimento
02/08/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO MARTINS DOS REIS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MACEDO RODRIGUES - SP355068-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24/10/2010) e a data da prolação da r. sentença (19/12/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Quanto ao pleito de suspensão da eficácia da decisão recorrida, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que o decisum vergastado não concedeu a tutela específica da obrigação de fazer. No mais, pretende a parte autora a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso ("desaposentação") e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.830.976-6), com termo inicial em 24/10/2010, mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição. Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015. Sustenta o demandante que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores diversos ao efetivamente recebidos, especificamente nas competências janeiro/2004, fevereiro/2004, novembro/2005, dezembro/2005, janeiro a novembro/2006, abril/2007 a dezembro/2007 e janeiro/2008 a abril/2008. Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo (ID 42942658 - Pág. 41/46), cópia da CTPS constando a remuneração recebida (ID 42942658 - Pág. 36/39) e discriminação das parcelas do salário de contribuição, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS (ID 42942658 - Pág. 47/53), devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91. Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados. IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003. V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório. VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012. (...) VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas." (AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 05/10/2017). "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa. - No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei nº 8.212/91 (princípio da automaticidade). - Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial. (...) - Apelação não conhecida. - Remessa oficial conhecida e parcialmente provida." (AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE 29/06/2017). Por derradeiro, cumpre ressaltar que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. A propósito do tema, julgado desta E. Corte a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados. Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum. - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...) - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. (...) - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos) De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença no que diz com o meritum causae. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALVARO MARTINS DOS REIS, objetivando a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso ("desaposentação") e a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição. A r. sentença (ID 42942658 - Pág. 94/104), integrada em sede de embargos de declaração (ID 42942658 - Pág. 114/116), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos, nos períodos constantes na inicial, bem como a pagar as diferenças vencidas desde a data da citação, atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Consignou que as prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, cada um no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, aplicando-se, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a insuficiência de recursos que deu causa à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 42942658 - Pág. 122/130) postula, preliminarmente, o reexame necessário e a suspensão da eficácia da decisão. No mérito, requer a improcedência do pleito, ao fundamento de que o cálculo do salário de benefício do autor foi efetivado corretamente, com base nos valores constantes no CNIS, sendo algumas contribuições desconsideradas, nos termos da Lei. Subsidiariamente, pleiteia a observância do disposto na Lei nº 11.960/2009, no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004601-46.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24/10/2010) e a data da prolação da r. sentença (19/12/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Quanto ao pleito de suspensão da eficácia da decisão recorrida, verifica-se a nítida ausência de interesse recursal, eis que o decisum vergastado não concedeu a tutela específica da obrigação de fazer. 3 - No mais, pretende a parte autora a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso ("desaposentação") e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.830.976-6), com termo inicial em 24/10/2010, mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição. 4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC/2015. 5 - Sustenta o demandante que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores diversos ao efetivamente recebidos, especificamente nas competências janeiro/2004, fevereiro/2004, novembro/2005, dezembro/2005, janeiro a novembro/2006, abril/2007 a dezembro/2007 e janeiro/2008 a abril/2008. 6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo, cópia da CTPS constando a remuneração recebida e discriminação das parcelas do salário de contribuição, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91. 7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 8 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.