Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIA REGINA FELIPE CAPARROZ Advogado do(a)
AUTOR: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Acolho, em parte, os tempestivos embargos da autora (id. 304023151), em que alega omissão no dispositivo da sentença, posto que não constou a suspensão da responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da concessão de gratuidade de justiça. De fato, deferiu-se a gratuidade de justiça à embargante/autora no despacho id. 169887589, de modo que os efeitos da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devem permanecer suspensos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Sendo assim, onde constou: “Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução. Faço a fixação nesse patamar porque não se trata de caso de extraordinária complexidade ou que tenha exigido a adoção de providências incomuns.” Deverá constar: “Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução. Faço a fixação nesse patamar porque não se trata de caso de extraordinária complexidade ou que tenha exigido a adoção de providências incomuns. Quanto à condenação acima, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.” No tocante à arguição de defeito (não especificado pela embargante/autora) quanto ao reconhecimento da coisa julgada e, por conseguinte, manutenção de sentença anterior que reconheceu a ocorrência de decadência, confrontando o conteúdo da sentença com os embargos de declaração, verifico que não houve qualquer vício na sentença, que fora devidamente fundamentada, conforme se observa abaixo: Essa narrativa encontra correspondência nos documentos contidos nos ids. 53683645, 53684601 que apontam que a presente demanda possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo n° 0000124-47.2013.4.03.6324, em que foi declarada, em sentença, “a DECADÊNCIA do direito à revisão de benefício previdenciário” (id. 53684601 - Pág. 49), o que foi confirmado em sede recursal (id. 53684601 - Pág. 53), com trânsito em julgado em 25/09/2013 (id. 53684601 - Pág. 54). Perceba-se, nesse ponto, que a autora ajuizou a ação judicial sob n° 007020-17.2017.4.03.6183, em face do INSS em que formulou os mesmos pedidos da presente demanda, e, naquela ação, ao ser instada a juntar documentos relativos ao processo nº 0000124-47.2013.4.03.6324, apontado na Certidão de prevenção (id. 53683645 - Pág. 51), optou por desistir da ação, justamente por tratar da mesma matéria já analisada anteriormente (id. 53683645 - Pág. 52), o que culminou com a extinção do processo n° 007020-17.2017.4.03.6183, sem resolução do mérito (id. 53683645 - Pág. 53). Ressalto que a coincidência de partes, pedido e causa de pedir foi, inclusive, reconhecida pela autora no bojo da presente ação: Assim, concluo que a embargante/autora mostra-se irresignada com o teor da sentença, pois não demonstra a existência de qualquer vício passível de convalidação por meio do recurso escolhido. De forma que, a eventual modificação da decisão, caso tenha interesse o embargante/autora, deverá ser buscada em sede de recurso próprio, e não por esta via eleita – embargos declaratórios.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001165-55.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Intime-se São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal