Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: DANILO BRUNO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002539-90.2022.4.03.6100
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por DANILO BRUNO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Proferida sentença no ID nº 342800931. Julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré. Trânsito em julgado no ID nº 347365607. Em manifestação de 04/12/2024, a CEF inicia o cumprimento do julgado, visando o pagamento de honorários advocatícios. Intimada nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, a parte executada quedou-se inerte. Deferido bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, bem como pesquisas de bens perante o INFOJUD e RENAJUD (ID nº 367815608). Resultados nos ID`s nºs 412443824, 412443827, 412445090, 412445098, 412445099, 412445100, 413083860 e 413083862. Indeferida pesquisa perante SERP-JUD, bem como indicação, por este Juízo, de quaisquer ativos financeiros registrados em nome da parte executada, notadamente investimentos no mercado de valores mobiliários e outros (ID`s nºs 456131582 e 546842280). Adiante, a CEF pleiteia restrição à expedição e/ou uso de passaporte, à utilização de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dentre outras medidas (ID nº 561898427). Indeferido, conforme decisão ID nº 561898427. Por meio da petição ID nº 564013722, a parte exequente requer pesquisas junto aos sistemas CNIB e SNIPER. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da decisão ID nº 561898427, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a existência de patrimônio expropriável em nome do devedor. Desta forma, não comprovada a existência de bens aptos à satisfação do débito exequendo, indefiro o requerido no ID nº 564013722. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do item “2” do ID nº 561898427. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta