APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO TASCHINI Advogados do(a)
APELADO: MARIO FRATTINI - SP261732-N, CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5932392-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO TASCHINI Advogados do(a) APELADO: MARIO FRATTINI - SP261732-N, CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (21/8/2017). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada, e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5932392-67.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO TASCHINI Advogados do(a) APELADO: MARIO FRATTINI - SP261732-N, CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não procede a alegação da autarquia federal sobre a ocorrência da coisa julgada. Segundo os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. HÁ coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Para reconhecimento do instituto da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Para os fins indicados, deve imperar a identidade jurídica, ou seja, que os sujeitos se apresentem na mesma qualidade.
A identidade do objeto deve apresentar-se com relação aos pedidos mediato e imediato e, por sua vez, a identidade da causa de pedir deve resultar do mesmo fato jurídico nas demandas, incluindo-se o fato constitutivo do direito do autor e da obrigação do réu. In casu, a autora ajuizou demanda no ano de 2016, objetivando a concessão de auxílio-doença NB 615.792.333-8, negado administrativamente em 13/9/2016 (n.º 0004811-50.2016.4.03.6328), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 14/6/2017.
Em 1.º/3/2018, ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação da autarquia federal a conceder o benefício NB 619.824.186-0, negado administrativamente em 21/8/2017 (Id. 85816648). Dessa forma, não há identidade da causa de pedir, uma vez que as demandas advêm de fatos jurídicos distintos e considerando ainda que a data do protocolo do pedido administrativo atual é posterior ao trânsito em julgado do processo anterior.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE) Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 25/4/1986 a 21/7/1986; 1.º/5/1987 a 30/7/1989; 15/8/1989 a 31/10/1990; 23/2/1991 a 25/5/1991; 26/5/1997 a 30/9/1997; 1.º/6/1998 a 13/7/1998; 20/7/1998 a 25/8/1998; 1.º/7/1999 a 1.º/2/2000; 1.º/6/2000 a 31/10/2000; 17/1/2005 a 12/4/2005; e 14/6/2005 a 10/3/2013 (Id. 85816646).
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/5/2013 a 30/9/2014 e 1.º/1/2016 a 30/9/2016 (Id. 85816740). Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, com aplicação do § 1.º do caput e tendo em vista o ajuizamento da ação em 1.º/3/2018.
O requerimento administrativo foi apresentado em 21/8/2017 (Id. 85816648). Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91). No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de “artrose de coluna lombar e ombros e joelhos que geram dores e limitações de movimentos”.
Considerou-o incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, desde 2015 (Id. 85816700). O requerente acostou laudo médico relatando gonartrose e osteoartrose da coluna torácica, outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10: M51.3) e lesões do ombro (CID-10: M75) emitidos em 10/7/2017 e 11/10/2017, bem como resultados de tomografia computadorizada da coluna lombar indicando “escoliose lombar à esquerda; espondiloartrose lombar; discopatia degenerativa de L2-L3, L3-L4 e L4-L5 e hérnia de disco mediana em L5-S1” e de ultrassonografia de joelho esquerdo apontando “moderado derrame articular”, datados de 9/9/2016 e 16/5/2017 (Id. 85816649).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos prolatados na sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. - Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.