Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por ANTONIO MENDES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na petição de ID 339497064. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Intime-se a parte beneficiária acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC). Para o levantamento dos valores, em regra, basta que a parte compareça à instituição financeira (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informação que poderá ser consultada pelo link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), portando documento de identidade ou documentação comprobatória da qualidade de representante legal ou processual, se for o caso. Indefiro eventual pedido de transferência bancária para a conta da parte autora ou representante processual, tendo em vista a possibilidade de os valores serem sacados diretamente nas agências bancárias, nos termos do art. 49, caput e §1º, da Resolução CJF 822/2023. Determino à parte autora que informe nos autos o efetivo levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que o feito será concluso para extinção. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados. Intime-se.
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO nº. 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018: 1. INTIMO as partes para que, querendo, se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial. 2. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou de Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023. Prazo: 10 dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 12 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
13/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Diante do trânsito em julgado, sirva a presente decisão de ofício à CEAB, para cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a contar da mora. O cálculo da renda mensal dos benefícios concedidos compete ao INSS, salvo comando judicial diverso. As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. Cumprida a obrigação, à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação. Juntados, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se o ofício requisitório. Eventual impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada, indicando claramente as incorreções existentes no cálculo impugnado, acompanhada de memória de evolução de cálculo, discriminando os valores que seriam corretos. Apresentada impugnação fundamentada, tornem ao contador judicial para parecer acerca do questionamento da parte. Devolvidos os autos, a secretaria abrirá vista às partes para manifestação e, após, os autos serão conclusos para deliberação do Juízo. Fixado o valor da execução, será requisitado o pagamento. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. O processamento da execução, neste juizado, observará ainda os seguintes critérios: a) o levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Res. 822/2023 – CJF); b) se o valor da condenação superar 60 (sessenta) salários mínimos o credor poderá optar pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001 e arts. 3º, inc. I, § 4º e 4º da Res. 822/2023 – CJF. A renúncia deverá ser firmada pelo titular do crédito ou por advogado que possua poder específico para renunciar outorgado por procuração juntada aos autos; Não havendo a opção pela modalidade RPV será expedido o ofício de pagamento pela modalidade precatório (valor total); c) se a requisição de pagamento for por Precatório, a parte autora poderá informar se é portadora de doença grave e ou portadora de deficiência, para os casos de débitos de natureza alimentícia (art. 9º, inc. XVII, da Resolução 822/2023 – CJF; d) caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento, sendo vedado o cancelamento de requisição já expedida para inclusão dos honorários, nos termos dos arts. 16 a 18, da Res. 822/2023 – CJF. e) os conflitos entre o autor e réu quanto à execução do julgado conjugada com a manutenção do benefício eventualmente concedido administrativamente, em momento posterior, constitui lide diferente absolutamente estranha a destes autos, devendo, por isso, se o caso, ser discutida na via administrativa de modo inaugural, ou em ação judicial própria. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 11 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Os embargos merecem acolhimento em parte. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação, seja no caso de concessão (“Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação”, Segunda Turma, Relator Herman Benjamin, Processo nº 2018.00.14000-0, Recurso Especial nº 1722214, acórdão de 20/3/2018, DJE de 13/11/2018), seja no caso de revisão (“o termo inicial da revisão de benefício previdenciário deve ser concedido a partir da citação, na ausência de prévio requerimento administrativo”, Primeira Turma, Relator Sérgio Kukina, Processo nº 2015.01.82043-3, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1545088, acórdão de 8/11/2018, DJE de 16/11/2018. 5. Tal entendimento deve ser aplicado por analogia no caso de implemento dos requisitos à obtenção do benefício previdenciário após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, uma vez que o INSS somente terá ciência dos períodos contributivos a serem incluídos após a sua citação, o que equivale à ausência de requerimento administrativo. 6. Com efeito, em sede de embargos declaratórios opostos ao acórdão de julgamento do Tema 995 pelo E. Superior Tribunal de Justiça também restou decidido o seguinte: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (grifei) 7. Assim sendo, no caso dos autos, considerando que houve a reafirmação da DER para período posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início na citação, momento a partir do qual constituiu-se em mora o devedor. 8. Quanto à alegação de omissão do acórdão em relação ao marco inicial dos juros moratórios não assiste razão ao embargante. 9. Como constou do dispositivo do acórdão embargado, verbis: “14. Anoto que tal decisão deverá ser cumprida no juízo de origem, após o trânsito em julgado da ação, observando-se, quanto aos atrasados, o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo período e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, e em obediência ao estabelecido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.” (grifamos) 10. Assim sendo, houve determinação de incidência dos juros de mora nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 11. Com essas considerações, acolho em parte os embargos de declaração opostos para integrar o acórdão nos termos da fundamentação supra e determinar que os efeitos financeiros do benefício tenham início na citação. E M E N T A Dispensada a redação de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face do acórdão que acolheu o parecer contábil anexado pela Contadoria da Turma Recursal e homologou os cálculos, dando provimento ao recurso da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício a partir de 25/02/2016. 2. Sustenta a embargante que o acórdão é omisso, pois não se alinhou ao entendimento jurisprudencial no sentido de que “se a parte autora implementar o tempo necessário para a aposentadoria após o término do processo administrativo e até o ajuizamento, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação válida”. Ademais, alega omissão quanto à fixação do marco inicial dos juros moratórios nos termos do Tema 995, no sentido de que “não há incidência de juros de mora se o INSS, após instado, implantar o benefício previdenciário dentro do prazo de 45 dias” PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Segundo o parecer elaborado pela Contadoria das Turmas Recursais: “ MM. Juiz(a), Em cumprimento a determinação judicial calculamos o tempo de contribuição com reafirmação da DER (25/02/2016), resultando em 35 anos, 02 meses e 19 dias e 95 pontos. Encontramos um valor de RMI de R$ 1.596,83, sem aplicação do fator previdenciário, e um valor de atrasados de R$ 61.011,73 atualizados para Maio de 2.022. À consideração superior.” 12. Destarte, ACOLHO o parecer contábil anexado pela Contadoria desta Turma Recursal, homologando os cálculos realizados. 13. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício pleiteado, a partir de 25/02/2016, nos termos do parecer contábil anexado aos autos. 14. Anoto que tal decisão deverá ser cumprida no juízo de origem, após o trânsito em julgado da ação, observando-se, quanto aos atrasados, o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo período e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, e em obediência ao estabelecido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 15. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. 16. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora. 2. Houve a conversão do julgamento em diligência, tendo sido elaborado parecer pela Contadoria das Turmas Recursais. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para ciência e manifestação acerca da informação anexada ID 253942557. Prazo: 10 (dez) dias SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. A Turma Recursal converteu o julgamento em diligência nos seguintes termos: “(...) 2. Quanto à alegação concernente à possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 995 dos processos representativos de controvérsia, em 23/10/2019, firmou a tese segundo a qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 4. Assim, antes de prosseguir com o julgamento do feito, entendo ser necessário converter o julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe se a parte autora atende ao requisito temporal considerando os períodos de atividade especial já reconhecidos nas esferas administrativa e judiciária, reafirmando-se a DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo; e, em caso positivo, qual seria o valor da renda mensal inicial, atual e dos atrasados, calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. 5. Com a elaboração do parecer contábil, dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Após, retornem os autos para julgamento dos embargos de declaração.” Diante disso, ao Setor da Contadoria para elaboração de parecer contábil nos termos da decisão supra. Juntado o parecer, dê-se vista às partes. Prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para inclusão em pauta de julgamento. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 27 de maio de 2022.
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. A Turma Recursal converteu o julgamento em diligência nos seguintes termos: “(...) 2. Quanto à alegação concernente à possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 995 dos processos representativos de controvérsia, em 23/10/2019, firmou a tese segundo a qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 4. Assim, antes de prosseguir com o julgamento do feito, entendo ser necessário converter o julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe se a parte autora atende ao requisito temporal considerando os períodos de atividade especial já reconhecidos nas esferas administrativa e judiciária, reafirmando-se a DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo; e, em caso positivo, qual seria o valor da renda mensal inicial, atual e dos atrasados, calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. 5. Com a elaboração do parecer contábil, dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Após, retornem os autos para julgamento dos embargos de declaração.” Diante disso, ao Setor da Contadoria para elaboração de parecer contábil nos termos da decisão supra. Juntado o parecer, dê-se vista às partes. Prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para inclusão em pauta de julgamento. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 27 de maio de 2022.
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. Quanto à alegação concernente à possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 995 dos processos representativos de controvérsia, em 23/10/2019, firmou a tese segundo a qual “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 4. Assim, antes de prosseguir com o julgamento do feito, entendo ser necessário converter o julgamento em diligência, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe se a parte autora atende ao requisito temporal considerando os períodos de atividade especial já reconhecidos nas esferas administrativa e judiciária, reafirmando-se a DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo; e, em caso positivo, qual seria o valor da renda mensal inicial, atual e dos atrasados, calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob a alegação de ocorrência de omissão. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006276-44.2016.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência. 5. Com a elaboração do parecer contábil, dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Após, retornem os autos para julgamento dos embargos de declaração. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, Fernando Moreira Gonçalves. Participaram do julgamento as Sras. Juízas Federais Tatiana Pattaro Pereira e Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.