Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE: ABEL MOREIRA DA COSTA ESPÓLIO: AUGUSTO SEBASTIAO MOREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: OSVALDO GABRIEL LOPES - MS19365-B REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ABEL MOREIRA DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003448-83.2018.4.03.6000
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ABEL MOREIRA DA COSTA, representante do Espólio de Augusto Sebastião Moreira da Costa, no bojo do cumprimento de sentença promovido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS. Sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade da constrição realizada sobre contas bancárias de sua titularidade pessoal, uma vez que a execução tramita contra o espólio; (ii) a ocorrência de quitação material do débito mediante descontos administrativos sob a rubrica “Reposição ao Erário”; (iii) a inexigibilidade do crédito executado; e (iv) a necessidade de desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à exceção. Com efeito, a representação processual do espólio pelo inventariante, prevista no art. 75, VII, do CPC, não implica responsabilidade patrimonial pessoal pelas dívidas do falecido. A execução deve recair sobre bens do devedor, nos termos do art. 789 do CPC, observados, ainda, os limites da responsabilidade sucessória, que se restringe às forças da herança. Ante o exposto: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte excipiente; 2. Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da constrição incidente sobre valores de titularidade pessoal de ABEL MOREIRA DA COSTA, uma vez que o patrimônio do inventariante/representante do espólio não se confunde com o patrimônio do espólio executado. Assim, determino o imediato desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD nas contas de titularidade pessoal de ABEL MOREIRA DA COSTA, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra o espólio, mediante busca de bens pertencentes ao acervo hereditário, se cabível. 3. Intime-se a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito, com abatimento de eventuais valores já descontados administrativamente sob a rubrica “Reposição ao Erário” entre os anos de 2013 e 2025, bem como se manifeste sobre a alegada quitação integral ou parcial do débito executado. Após, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Cumpra-se e intimem-se com máxima urgência. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto