Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 000109926220084036104.
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: GENIVAL BISPO SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANGELA GONCALVES FERNANDES DO NASCIMENTO - SP425473 S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012881-44.2011.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Compulsando os autos, constata-se que não foi diligenciada a citação no endereço da Rua Vinte e Cinco de Janeiro, nº 205, Viela A, Jardim Belval, CEP 06420-460, Barueri/SP, conforme endereço encontrado na página 44 de Id 25604047, não requerido pela CEF na página 48 de Id 25604047 e na certidão do oficial de justiça nas páginas 53/54 de Id 25604047. Dessa forma, vislumbro a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não houve o prévio esgotamento dos endereços do réu. Ademais, é o caso de extinção do feito. De acordo com o artigo 202, I do Código Civil c/c artigo 240, caput, e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação somente interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, se promovida pelo interessado no prazo e na forma da lei processual. Caso contrário o prazo prescricional fluirá normalmente. No caso de ação monitória, o prazo prescricional tem início na data do vencimento do débito, que no caso em tela se deu em 19.06.2010 (página 25 de Id 25604047). Neste sentido: "AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A monitória foi ajuizada em 07/02/2008, objetivando o recebimento do valor resultante do inadimplemento, desde setembro de 2002, das prestações relativas ao Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos - CONSTRUCARD. 2- Nos termos da cláusula décima sétima do instrumento firmado entre as partes," a falta de pagamento de encargo/prestação, acarretará o vencimento antecipado da totalidade da dívida, corrigida e apurada na forma ajustada, ensejando a imediata execução judicial ". Assim, a pretensão de cobrança da Caixa nasceu com a violação ao seu direito de recebimento dos valores mutuados, no mês de outubro de 2002. 3- Nos termos do artigo 2.028 do Código Civil serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 4- No caso concreto, o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando do advento do novo Código, razão pela qual deve ser aplicado o novo lustro prescricional. 5- A pretensão da cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Assim, uma vez que a ação foi proposta em 07/02/2008, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral operada em 11/01/2008. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo legal desprovido." (TRF 3ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL 1801176, , Órgão Julgador: Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, Data da decisão: 19/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2013) Não interrompida a prescrição pela citação válida, deve ser reconhecida a fluência do prazo prescricional quinquenal, insculpido no artigo 206, parágrafo 5.º, I do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DEMORA QUE NÃO SE DEVE AO JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular é de cinco anos, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O fato de a citação não ter sido efetivada dentro do período previsto nos parágrafos do art. 219 é motivo para o reconhecimento da prescrição quando a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, como na hipótese dos autos. 3. Não incidência do enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível 0045061-32.2007.8.19.0001, Décima Sétima Câmara Cível, rel. Des. Elton Leme, j. 04.03.15) Por fim, não há que se falar em inércia do judiciário, pois, compulsando os autos a ausência da citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Diante do exposto, em se tratando de matéria que deve ser conhecida de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil. Por consequência, determino o levantamento do bloqueio realizado no ID 243408005. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto