Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005224-87.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO MARQUES FILIPPIN - SP194227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005224-87.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Sociedade de Abastecimento de àgua e saneamento S/A, na qual se objetiva o recebimento de crédito tributário decorrente de lançamento nos autos de processo administrativo nº 10830 003927/2006-86 e formalizado pela CDA nº 80219015353-69, no importe de R$ 20.379.240,60. A sentença recorrida acolheu a manifestação da exequente, para, nos termos do art. 26 da LEF, julgar extinta a execução fiscal, pelo cancelamento da CDA nº 80219015353-69 e, pelo princípio da causalidade e pequena complexidade da causa condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas na forma da lei. Determinou a expedição de alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária, tendo em vista o cancelamento da CDA, em conformidade com as normas definidas pela CORE, a fim de propiciar à executada o levantamento dos valores depositados judicialmente na conta judicial 86404335-9, agência 2554, CEF. A executada, interpôs recurso de apelação, requer seja reformada a sentença parcialmente a sentença, para declarar a nulidade do Auto de Infração – 810400/00126/06 referente ao imposto IRPJ e a multa de 75% do débito, tendo em vista que a declaração de imunidade tributária da apelante transitou em julgado em 15/08/2018 com a concordância formalizada pela Apelada nos autos dos Embargos à Execução Autos acerca da abrangência da imunidade tributária aos créditos lá executados e ora combatido na presente lide. A parte exequente, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deixou de apresentar impugnação (art. 2º, I e VII, da Portaria PGFN 502/2016), mormente quando a sua apresentação reforçará a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de valor elevado, considerando que a decisão transitada em julgado reconheceu o direito à imunidade recíproca da embargante em relação aos tributos federais, bem como a dispensa de recurso consubstanciada na Nota Justificativa no 36/2018 – JWL/DIDE2/3ªT, fazendo coisa julgada que ampara as alegações do embargante. Da mesma maneira, considerando que não há indicativo de que os créditos cobrados na execução fiscal 5011826-67.2019.4.03.6105 seriam objeto de exploração de atividade econômica desvinculada da função pública da sociedade, tem-se que estão abrangidos pela imunidade recíproca do contribuinte, declarada no processo judicial 0011866-23.2008.4.03.6105. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005224-87.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Síntese dos fatos:
Trata-se de embargos do devedor objetivando o cancelamento da inscrição em dívida ativa da União 80.2.19.015353-69, representativa de crédito tributário de IRPJ originado no auto de infração 0810400/00126-06 e referente ao processo administrativo 10830.003.927/2006-86. Os embargos do devedor fundamentam o pedido de extinção do crédito tributário em decisão transitada em julgado nos autos do processo 0011866-23.2008.4.03.6105, no qual foi reconhecida a imunidade recíproca da Sociedade de Abastecimento Saneamento S/A em relação aos impostos federais. Alegou a executada que não há mais amparo jurídico para a manutenção da sentença de 1º grau, pois uma vez declarada em definitivo a inconstitucionalidade da cobrança de impostos federais da Apelante e está possuir efeito ex tunc, os créditos tributários glosados pela Apelada estão abrangidos pela imunidade, devendo ser declarada a nulidade do Auto de Infração – MPF 0810400/00126/06 referente ao imposto IRPJ e a multa de 75% do débito. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 599176/PR, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias - no caso, a União - relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). In casu, foi reconhecida a imunidade tributária recíproca da executada, por decisão proferida nos autos da ação declaratória, processo nº. 0011866-23.2008.403.6105, da 6ª Vara Federal – 5ª Subseção Judiciária de Campinas, onde foi acolhido o pedido da empresa, ora executada, declarando inconstitucional a cobrança de impostos federais da requerente, por violação ao art. 1º, 18 e 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988, confirmada a sentença por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que negou provimento ao recurso da União, transitado em julgado em 15/08/2018. Por conseguinte, tendo sido declarada a imunidade tributária recíproca relativa aos impostos federais, com a aquiescência da Fazenda Nacional de que os créditos executados estão de fato abrangidos pela evocada imunidade tributária, acolho parcialmente o recurso interposto pela parte executada, para, nos termos da liminar deferida, suspender a exigibilidade do débito de IRPJ consubstanciado nos autos do processo administrativo fiscal nº. 10830.003927/2006-86 e determinar que a exequente se abstenha de cobrar a IRPJ da executada, enquanto vigente a imunidade tributária recíproca, suspendendo a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN, independentemente de garantias, para que eventuais cobranças não sejam objeto de Execução Fiscal, bem como não sejam óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal da empresa. De acordo com o Art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou jurisprudência de que: “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço” - decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140). Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial e pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – NULIDADE DE ATO DE INFRAÇÃO REFERENTE A IRPJ E MULTA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reconhecida a imunidade tributária recíproca da executada, por decisão proferida nos autos da ação declaratória, processo nº. 0011866-23.2008.403.6105, da 6ª Vara Federal – 5ª Subseção Judiciária de Campinas, onde foi acolhido o pedido da empresa, ora executada, declarando inconstitucional a cobrança de impostos federais da Requerente, por violação ao art. 1º, 18 e 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988, confirmada a sentença por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, que negou provimento ao recurso da União, transitado em julgado em 15/08/2018. 2. Tendo sido declarada a imunidade tributária recíproca relativa aos impostos federais, com a aquiescência da Fazenda Nacional de que os créditos executados estão de fato abrangidos pela evocada imunidade tributária, acolho parcialmente o recurso interposto pela parte executada, para, nos termos da liminar deferida, suspender a exigibilidade do débito de IRPJ consubstanciado nos autos do processo administrativo fiscal nº. 10830.003927/2006-86 e determinar que a exequente se abstenha de cobrar a IRPJ da executada, enquanto vigente a imunidade tributária recíproca, suspendendo a exigibilidade do referido crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V do CTN, independentemente de garantias, para que eventuais cobranças não sejam objeto de Execução Fiscal, bem como não sejam óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal da empresa. 3. De acordo com o Art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou jurisprudência de que: “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço” - decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140). 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.