Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623, FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567, SARAH MARIA PARRA DE OLIVEIRA - SP470268
EXECUTADO: ORLANDO TIMOTEO JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL PAULON DE LEMOS - SP417069 D E C I S Ã O De acordo com os arts. 80, V, e 81, "caput", do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Em 23/07/2024, a Dra. Caroline Lima Carvalho, em nome da Caixa Econômica Federal, protocolou petição complementando manifestação anterior sobre exceção de pré-executividade, também por ela subscrita (id. 332608936). Em 28/10/2024, o despacho id. 343745026 instou o executado a se manifestar a respeito, o que foi feito em seguida (id. 347221824). Em 13/12/2024, o despacho id. 348931411 consignou o seguinte, relativamente a falhas na representação processual: Antes de prosseguir com as deliberações cabíveis, promova a Dra. Caroline Lima Carvalho, subscritora da petição id. 332608936, a regularização da representação processual, sob pena da sua petição não ser conhecida, pois não foi possível identificar no substabelecimento juntado quem seja o substabelecente (id. 326750251). Prazo: 10 (dez) dias. Em 10/02/2025, Dra. Juliana Fernanda Américo de Moura Leme, em nome da Caixa Econômica Federal, protocolou petição requerendo "a juntada do incluso substabelecimento em nome da Patrona Dra. Caroline" (id. 353339776). Na mesma oportunidade, juntou substabelecimento em resposta ao despacho (id. 353339777). Na sequência, em 27/03/2025, o despacho id. 358570163 consignou o seguinte, de novo relativamente a falhas na representação processual: Em resposta ao despacho id. 348931411, a Caixa deixou de se manifestar em termos de regularização da representação processual, ao mesmo tempo dando ensejo a nova necessidade de regularização. Com efeito, não encontrei nos autos procuração que permita à Dra. Ana Paula Gonçalves da Silva substabelecer em nome da Caixa (id. 353339777). Verifico que tem sido prática corrente da exequente em diversos processos em trâmite neste juízo protocolar petições sem a devida representação processual, não regularizar de pronto a representação processual quando esta é exigida e alterar diversas vezes os advogados responsáveis por cada processo, a maioria parte delas sem a devida documentação. Tal prática fere a boa-fé processual, atravanca o processo e resulta na prática de diversos atos pelo Poder Judiciário que, de outro modo, seriam desnecessários. Isto posto, advirto a exequente de que a reiteração dessa conduta no processo implicará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo). Feita a advertência, concedo à Caixa o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar definitivamente sua representação processual, isto é, juntar procuração que contemple a Dra. Ana Paula Gonçalves da Silva. Na sequência, voltem os autos concluso, inclusive para análise da eventual necessidade de aplicação da multa. Vale ressaltar que, além da falha acima apontada, o substabelecimento tem formato pouco claro, a dificultar a verificação da sua regularidade, na medida em que traz como subscritor o Dr. Misael Fuckner de Oliveira, entretanto é assinado digitalmente pela Dra. Ana Paula Gonçalves da Silva. Para completar, contém como data de validade 14/03/2025, à época já próxima de expirar. Em 16/05/2025, a Dra. Lucélia Regina Turini, em nome da Caixa Econômica Federal, protocolou petição para regularizar a representação processual mediante a juntada de documentos (id.364263673). Juntou substabelecimento, do qual consta seu próprio nome, além daquele da Dra. Juliana Fernanda Américo de Moura Leme, sendo o documento subscrito digitalmente pela Dra. Ana Paula Gonçalves da Silva, isto não obstante constar a princípio como subscritor o Dr. Misael Fuckner de Oliveira; (id. 364263675); foi juntada procuração, da qual consta o nome da Dra. Ana Paula Gonçalves da Silva (id. 364263674); entretanto, de novo o substabelecimento teve como data de validade 14/03/2025, ou seja, agora foi juntado quando já não produzia mais efeitos. Vê-se pelo exposto que, apesar de advertida por duas vezes, a Caixa agiu de maneira temerária neste cumprimento de sentença, primeiro peticionando sem a devida regularidade da representação processual, mesmo não havendo qualquer urgência que o justificasse, em seguida deixando de regularizá-la efetivamente, dando ensejo, agora, não só a esta decisão, como também a mais um comando de regularização, quanto ao qual este juízo não tem nenhuma certeza de que será atendido. Há mais de 01 (um) ano a execução não anda e a exceção de pré-executividade não pode ser conhecida porque a Caixa Econômica Federal continua criando incidentes relativos à sua representação processual. A unidade centralizada do departamento jurídico da instituição financeira, muito embora esteja cadastrada nos autos, seja intimada e acompanhe a situação, nada fez. 03 (três) conclusões precisaram ser abertas até agora tão somente para tratar dessa questão, criando demanda totalmente evitável a este juízo e prejudicando o andamento de outras causas. O devedor, muito embora permaneça sujeito a medidas executivas, tem sua situação agravada à medida que um processo em seu desfavor se perpetua por motivos inócuos, demorando indevidamente para chegar a um desfecho útil, seja a expropriação, seja o arquivamento e posterior extinção pela prescrição intercorrente. Vale ressaltar que o comportamento ora em análise não se restringe a estes autos. Como já mencionavam os despachos de advertência, antes que fato isolado, este é o padrão de conduta da Caixa Econômica Federal perante este juízo. Basta compulsar os autos em trâmite nas tarefas de execução em que a instituição atua e se verificará uma profusão de despachos e decisões demandando a regularização da representação processual. A Caixa Econômica Federal pode escolher ser representada por múltiplos, sucessivos e cambiantes advogados e escritórios, não cabendo a este juízo coibi-lo; uma vez, porém, feita essa escolha, deverá arcar com os ônus da complexidade de manter regular sua representação processual, em vez de transferi-los ao Poder Judiciário, atravancando desse modo a prestação jurisdicional como um todo. Tudo somado, considero que a conduta em apreço é temerária e constitui evidente litigância de má-fé, sendo um dever deste juízo coibi-la, sob pena de severos prejuízos à própria atividade jurisdicional desenvolvida aqui em prol da comunidade de jurisdicionados. Sendo assim, aplico à Caixa, na forma dos arts. 80, V, e 81, "caput", do CPC, multa por litigância de má-fé na ordem de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, a ser revertida em favor da parte executada. Concedo à instituição financeira o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, devendo, para tanto, atentar-se aos termos desta decisão, além de a tudo o que está documentado nos autos. No silêncio, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade, oportunidade em que, se for o caso, serão dados novos encaminhamentos quanto à irregularidade da representação processual da instituição financeira. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data do sistema. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001097-47.2017.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto