Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, HENRY ATIQUE - SP216907
EXECUTADO: S R ACESSORIOS PARA DESCANSO EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ASSAD SUCENA BRANCO - SP239729 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000491-19.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de S R ACESSORIOS PARA DESCANSO EIRELI - ME. O(A)(s) réu(ré)(s) foi(foram) citado(a)(s) e não houve pagamento, nem penhora. Houve bloqueio parcial de valores via Bacenjud, que foram convertidos em penhora (ID 27813762). Aberta vista, a Caixa requereu o levantamento dos valores penhorados para amortização do débito (ID 23228416), o que foi deferido. Foi também deferida a penhora e apreensão do veículo Chevrolet/Cruze LT, placas FHA 0416, efetivada no ID 35166998), que foi à leilão, sendo arrematado (ID 35166998) e entregue ao arrematante (ID 58595364). A Caixa requereu o levantamento da quantia fruto da arrematação, o que foi deferido (ID.91797084). A Caixa informou que as partes entabularam acordo para quitação do débito (ID 169853789) e a executada requereu a extinção da ação, informando a quitação do acordo (ID 170375100). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Com a quitação da dívida pelo(a)(s) réu(ré)(s) na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente execução, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)” (In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261). INTERESSE O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão”. (In GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, 1.998, p. 80) Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Considerando o teor da certidão lançada (ID. 277587498) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, há depósitos vinculados a este processo. Oficie-se à agência 3970 da Caixa solicitando a conversão em rendas da União, a título de custas processuais (código 18710-0 - GRU), do valor depositado na conta nº 3970 / 005 / 86406677-9 (extrato ID 277591894). 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Cópia da presente sentença servirá como ofício. Após o cumprimento deste despacho, remetam-se os autosao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal