Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R.R. FARMACIA PEDREGULHO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002062-96.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: R.R. FARMACIA PEDREGULHO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 23/09/2020 por RAPHAELLA RAMALHO RIBEIRO ME em face da UNIÃO objetivando que a ré seja condenada a realizar o credenciamento da autora no Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, expedindo todos os documentos necessários, em especial o Requerimento e Termo de Adesão – RTA. Na inicial, alega que tentou fazer o seu credenciamento, mas verificou que os credenciamentos estão temporariamente suspensos desde o ano de 2014, o que lhe causa prejuízo concorrencial porque, estando fora do programa, vê dia a dia sua receita financeira diminuir, visto que “os consumidores além de receber gratuitamente os medicamentos nas redes credenciadas (suas concorrentes), acabam pela facilidade e comodidade adquirindo por meios próprios outros medicamentos e produtos”. Argumenta que a suspensão de novos credenciamentos viola os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, o art. 196 da Constituição Federal ao restringir o acesso à saúde da população, bem como afronta a regra inserta no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 ao manter o credenciamento de farmácias por período superior a sessenta meses. Sustenta que preenche todos os requisitos para adesão ao programa previstos na Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde. Aduz, por fim, que há acinte ao art. 25 da Lei nº 8.666/93. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 263071713). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 263071720). A ré apresentou contestação (ID 263071723). Houve réplica (ID 263071728). Em 17/02/2022 o Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.212,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC (ID 263071815). Embargos de declaração rejeitados (ID 263071823). Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação quanto a pontos fundamentais ao melhor deslinde da demanda, aventados nos embargos de declaração. No mérito, defende que a sentença viola a Lei nº 14.133/2021, que em seus arts. 6º, XLIII e 79 obriga a abertura de novos credenciamentos. Insiste, ainda, que a recusa na emissão de RTA e na posterior análise dos requisitos do programa violam o art. 25 da Lei nº 8.666/93 e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 ao permitir que convênios permaneçam ativos por prazo superior a cinco anos. Defende que há dotação orçamentária para a manutenção do programa e que a decretação de calamidade pública por força da Covid-19 reforça a necessidade de reforma da sentença (ID 263071832). Contrarrazões (ID 263071839). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002062-96.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: R.R. FARMACIA PEDREGULHO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MONICA FREITAS DOS SANTOS - SP173437-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Com efeito, restou expressamente consignado na sentença que o credenciamento de novos estabelecimentos farmacêuticos no programa é ato discricionário do administrador, sendo descabido ao Judiciário emitir juízo de mérito sobre os atos da administração e formular políticas públicas. A sentença ainda assentou que a suspensão dos novos credenciamentos não viola os princípios que regem a administração pública e que a permanência dos atuais credenciados além do limite previsto em lei não é fundamento para obrigar a UNIÃO à abertura de novos credenciamentos. Ou seja, o Juiz a quo adotou fundamentação suficiente no julgamento de improcedência do pedido, não havendo que se cogitar de nulidade pelo simples fato de não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos que a parte gostaria de ver perscrutados, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde. Prossigo. Pretende a autora que a UNIÃO seja compelida pelo Poder Judiciário a aceitar o seu credenciamento no Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, sob alegação de violação aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como ao disposto nos arts. 196 da Constituição Federal, 25 e 57, II, da Lei nº 8.666/93 e arts. 6º, XLIII e 79 da Lei nº 14.133/2021. O Programa “Farmácia Popular”, conforme consta no site do Ministério da Saúde, “foi criado com o objetivo de oferecer mais uma alternativa de acesso da população aos medicamentos considerados essenciais”. Basicamente, a Fundação Oswaldo Cruz entrega os medicamentos mediante ressarcimento apenas dos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo. Conforme informações encontradas no site do Ministério da Saúde, são disponibilizados gratuitamente medicamentos para o tratamento de hipertensão (pressão alta), diabetes e asma. Além destes, são disponibilizados, com até 90% de desconto, medicamentos para rinite, dislipidemia (colesterol alto), doença de Parkinson, osteoporose e glaucoma, bem como anticoncepcionais e fraldas geriátricas. O programa foi criado pela Lei nº 10.858/2004, funcionando inicialmente apenas com rede própria, em parceria com governos estaduais, municipais e instituições públicas, e ampliado em março/2006, pela Portaria nº 491, do Ministério da Saúde, surgindo então as parcerias com a rede privada de farmácias, mediante convênio, com o nome de “Aqui tem Farmácia Popular”. Os critérios para ingresso no programa são estabelecidos na Portaria nº 184/2011, do Ministério da Saúde. Ocorre que o credenciamento de novos estabelecimentos no programa “Aqui tem Farmácia Popular”, constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, está temporariamente suspenso, por deliberação do Ministério da Saúde desde o ano de 2014, pautada dentre outros fatores, na meta e no orçamento estabelecidos. Como informa a ré em contestação, por meio da Nota Técnica nº 630/2020-CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, a interrupção do credenciamento se deu erga omnes e não há, no momento, previsão para abertura de novos credenciamentos, estando o programa atualmente presente em 4.392 municípios brasileiros (78,9% dos municípios do Brasil), contando com 31.055 estabelecimentos farmacêuticos credenciados, o que significa o cumprimento da meta fixada. Não há que se cogitar de direito ao credenciamento, mesmo que preenchidos os requisitos previstos na portaria de regência, enquanto não houver abertura do processo de credenciamento para novas farmácias e drogarias. Sim, pois a abertura de novos credenciamentos não é ato vinculado, mas sim ato discricionário da administração pública, ou seja, cabe ao gestor do programa analisar a conveniência e oportunidade da ampliação da rede de farmácias e drogarias participantes do programa, não cabendo ao Judiciário interferir na definição de políticas públicas, substituindo os gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, a menos no caso de comprovada ilegalidade ou de violação à ordem constitucional vigente, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – para promover a mudança das políticas adotadas. No ponto, registro que “não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, (.....), porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa” (SS 5379, Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 26/08/2020, Publicação: 01/09/2020). Portanto, a análise que cabe ao Judiciário, no caso, está restrita aos aspectos da legalidade e constitucionalidade, não cabendo nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. A suspensão temporária do credenciamento de farmácias no programa “Aqui tem Farmácia Popular” não caracteriza, por si só, ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a intervenção judicial. A suspensão se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração e não viola os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, sequer o disposto nos arts. 196 da Constituição Federal e 25 da Lei nº 8.666/93. Com efeito, o programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto esteve disponibilizado o credenciamento, ofertou igualdade de oportunidade a todos os estabelecimentos farmacêuticos, sem distinção, para adesão ao programa, inexistindo nos autos notícia de que a autora tenha solicitado o seu credenciamento em tempo oportuno. O simples fato da suspensão temporária, portanto, não implica em violação ao princípio da isonomia. Também não há que se cogitar de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência porque a suspensão temporária dos credenciamentos não impede a autora de exercer atividade econômica, sequer dá ensejo à concorrência desleal. Sim, pois se trata de programa de nítido caráter assistencial da população, que não foi concebido para fomentar as vendas e não tem o objetivo de aumentar o faturamento dos estabelecimentos credenciados. A aventada violação ao art. 196 da Constituição Federal é despida de qualquer fundamento na medida em que o programa tem característica complementar de acesso à assistência farmacêutica. Ou seja, o acesso à saúde da população continua a ser garantido pelo SUS, nas unidades básicas de postos de saúde, tendo o programa Farmácia Popular natureza complementar, como alternativa de acesso. A Lei nº 8.666/93 não tratava do credenciamento, que era admitido pelo Tribunal de Contas da União como hipótese de inexigibilidade de licitação. Na mesma toada, o entendimento do STJ: “o Credenciamento constitui hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/93, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que pressupõe inviável a competição entre os credenciados” (REsp 1747636/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Ainda, de acordo o julgado citado acima: “Para a Corte de Contas, a ausência de expressa previsão legal do credenciamento dentre os casos de inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993 não impede que a Administração lance mão de tal procedimento e efetue a contratação direta entre diversos fornecedores previamente cadastrados que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela Administração (Acórdão 768/2013), respeitando-se requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma (Acórdão 2504/2017)” Portanto, para a adoção regular do credenciamento, sob a égide da Lei nº 8.666/93, era preciso que se garantisse igualdade de condições a todos os interessados que satisfizessem as condições fixadas pela Administração, exatamente o que foi feito in casu durante o período de credenciamento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 25 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, inexistia qualquer obrigação de permitir o cadastramento permanente de novos interessados. Essa obrigação foi imposta pela Lei nº 14.133/2021, que, abandonando o silêncio da Lei nº 8.666/93, trouxe normas gerais a respeito do credenciamento (art. 79), tratando-o como procedimento auxiliar das licitações e contratações (art. 78, I) e remetendo a definição do procedimento ao regulamento (art. 79, parágrafo único). Sucede que referida regra, em vigor desde 1º/04/2021, além de necessitar de regulamentação, deve ser aplicada apenas aos credenciamentos a serem iniciados sob sua égide, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, ela não tem o condão de obrigar a Administração Pública a realizar credenciamentos isolados daqueles que recorrem ao Judiciário porque ao tempo em que suspensos os novos credenciamentos ela não vicejava, não se podendo cogitar de ilegalidade. Por fim, a questão da aventada violação ao art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 não merece maiores digressões porque ainda que eventualmente se reconheça que os convênios atualmente vigentes excedem cinco anos e que violariam a regra em comento, isso, por si só, não tem o condão de conduzir ao resultado almejado pela autora, qual seja, o reconhecimento do seu direito ao credenciamento. Para corroborar, colaciono precedentes no sentido do exposto: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LIMITE DO CONTROLE JURISDICIONAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao recurso de apelação oferecido pela J. N. ELEUTÉRIO FARMÁCIA contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. 2. O Programa Farmácia Popular do Brasil foi implantado por meio da Lei n. 10.858/2004 e volta-se à assistência da saúde, com a finalidade de tornar eficaz o acesso da população aos medicamentos de baixo custo, sendo parte do custo dos medicamentos subsidiado pela União, mediante a assinatura de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias, conforme o Decreto n. 5.090/2004. 3. As diretrizes do Programa Farmácia Popular do Brasil foram estabelecidas por meio de portaria do Ministro de Estado da Saúde e os interessados em aderir ao programa deviam firmar convênio, aceitando todas as regras estabelecidas pelo Governo Federal, para que recebessem a contrapartida na venda de medicamentos, que era transferida pelo Fundo Nacional de Saúde. 4. Entretanto, o credenciamento de novos estabelecimentos farmacêuticos, no Programa Farmácia Popular do Brasil, foi interrompido em 05/12/2014, por decisão discricionária do Ministério da Saúde. 5. Constata-se que a suspensão do credenciamento no Programa Farmácia Popular do Brasil não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial nas funções e atribuições típicas do Poder Executivo. 6. Ademais, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, depende de meta e orçamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 7. Ressalta-se que não há registro de que a apelante tenha aderido, no momento oportuno, ao cadastramento disponibilizado pelo Ministério da Saúde. 8. Consoante o artigo 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, o legislador estabeleceu critérios para a fixação dos honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. A fixação por apreciação equitativa fica restrita às “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do mencionado artigo. 11. Cumpre majorar em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, em consonância com o artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. 12. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017414-55.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 15/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DE EFEITOS GENÉRICOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminarmente, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, pois ao juiz, no livre exercício de apreciação dos documentos probantes, compete a análise detida dos elementos que possam conduzir à solução da causa, como lhe permite o ordenamento jurídico. No caso, as informações constantes do processo são suficientes para o seu julgamento. 2. Cinge a controvérsia na suspensão supostamente ilegal e imotivada de novos credenciamentos ao Programa Farmácia Popular do Brasil. A Lei n. 10.858/2004 instituiu referido programa com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias. O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo SUS e, portanto, visa atender primordialmente ao interesse público. 3. O ato de credenciamento dos estabelecimentos interessados depende do atendimento de diversos critérios e procedimentos definidos na Portaria de Consolidação n. 5/2017, cuja análise ocorre por ordem cronológica dos pedidos. Verifica-se que o credenciamento de novas farmácias e drogarias no programa foi temporariamente suspenso no dia 05.12.2014 e o apelante solicitou participação no programa em 30.12.2015, quando já estava suspenso. 4. O ato administrativo impugnado se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, nos termos das informações prestadas pela União, teve como motivação o atingimento de meta e de orçamento destinados ao programa. Importante ressaltar que os elementos motivo e objeto do ato discricionário compõem o seu mérito, não podendo haver controle do Judiciário, pois não há, no caso, qualquer indício de ilegalidade. Além disso, também não há que se falar em desvio de finalidade ou ferimento ao princípio da impessoalidade do ato que atingiu a todas as farmácias indistintamente e de maneira genérica, não sendo direcionado ao apelante que, inclusive, fez o seu pedido de credenciamento quando já havia sido estipulada a suspensão. 5. Também não merece prosperar o argumento de que haveria existência orçamentária para a participação de novos estabelecimentos, pois não compete ao Judiciário estabelecer as prioridades orçamentárias ou fazer o direcionamento do dinheiro público, sob pena de interferência indevida na Administração Pública. Precedentes do STJ. 6. Dessa forma, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade que justifique adentrar o mérito administrativo do ato, até porque o programa Farmácia Popular do Brasil deve priorizar o fornecimento dos medicamentos a baixo custo à população, e não o comércio, como pretende o apelante. 7. No que tange ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que a sentença recorrida respeitou o patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa previsto no art. 85, §2º, do CPC, o que atende ao trabalho despendido pelos advogados durante o curso processual. 8. Apelação desprovida. (AC 1000436-08.2019.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) E ainda: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001897-49.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005776-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Insubsistentes as razões do apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15). Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002062-96.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com imposição de honorários recursais. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA FUNDAMENTADA: PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PROGRAMA “AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR”. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CREDENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Juiz a quo adotou fundamentação suficiente o julgamento de improcedência do pedido, não havendo que se cogitar de nulidade pelo simples fato de não ter se manifestado expressamente sobre cada um dos argumentos que a parte gostaria de ver perscrutados, mas que não são fundamentais à solução da controvérsia posta em deslinde. 2. O credenciamento de novos estabelecimentos no programa “Aqui tem Farmácia Popular”, constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias, está temporariamente suspenso, por deliberação do Ministério da Saúde desde o ano de 2014, pautada dentre outros fatores, na meta e no orçamento estabelecidos. A interrupção do credenciamento se deu erga omnes e não há, no momento, previsão para abertura de novos credenciamentos. 3. Não há que se cogitar de direito ao credenciamento, mesmo que preenchidos os requisitos previstos na portaria de regência, enquanto não houver abertura do processo de credenciamento para novas farmácias e drogarias. Sim, pois a abertura de novos credenciamentos não é ato vinculado, mas sim ato discricionário da administração pública, ou seja, cabe ao gestor do programa analisar a conveniência e oportunidade da ampliação da rede de farmácias e drogarias participantes do programa, não cabendo ao Judiciário interferir na definição de políticas públicas, substituindo os gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, a menos no caso de comprovada ilegalidade ou de violação à ordem constitucional vigente, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – para promover a mudança das políticas adotadas. 4. A suspensão temporária do credenciamento de farmácias no programa “Aqui tem Farmácia Popular” não caracteriza, por si só, ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a intervenção judicial. A suspensão se deu por critérios de conveniência e oportunidade da Administração e não viola os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, sequer o disposto nos arts. 196 da Constituição Federal e 25 da Lei nº 8.666/93. 5. O programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto esteve disponibilizado o credenciamento, ofertou igualdade de oportunidade a todos os estabelecimentos farmacêuticos, sem distinção, para adesão ao programa, inexistindo nos autos notícia de que a autora tenha solicitado o seu credenciamento em tempo oportuno. O simples fato da suspensão temporária, portanto, não implica em violação ao princípio da isonomia. 6. Também não há que se cogitar de violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência porque a suspensão temporária dos credenciamentos não impede a autora de exercer atividade econômica, sequer dá ensejo à concorrência desleal. Sim, pois se trata de programa de nítido caráter assistencial da população, que não foi concebido para fomentar as vendas e não tem o objetivo de aumentar o faturamento dos estabelecimentos credenciados. 7. A aventada violação ao art. 196 da Constituição Federal é despida de qualquer fundamento na medida em que o programa tem característica complementar de acesso à assistência farmacêutica. Ou seja, o acesso à saúde da população continua a ser garantido pelo SUS, nas unidades básicas de postos de saúde, tendo o programa Farmácia Popular natureza complementar, como alternativa de acesso. 8. A Lei nº 8.666/93 não cuidou do credenciamento, inexistindo sob sua égide qualquer imposição de cadastramento permanente de novos interessados. Não há que se cogitar de aplicação da regra inserta no parágrafo único do art. 79 da Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021, pois referida regra, além de necessitar de regulamentação, deve ser aplicada apenas aos credenciamentos a serem iniciados sob sua égide, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, ela não tem o condão de obrigar a Administração Pública a realizar credenciamentos isolados daqueles que recorrem ao Judiciário porque ao tempo em que suspensos os novos credenciamentos ela não vicejava, não se podendo cogitar de ilegalidade. 9. Por fim, a questão da aventada violação ao art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 pela autora não merece maiores digressões porque ainda que eventualmente se reconheça que os convênios atualmente vigentes excedem cinco anos e que violariam a regra em comento, isso, por si só, não tem o condão de conduzir ao resultado almejado pela autora, qual seja, o reconhecimento do seu direito ao credenciamento. 10. Apelação improvida, com inversão da sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, com imposição de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.