Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS RIOS CORRAL Advogado do(a)
APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 257783627) contra sentença (ID 257783626) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 192.941.471-1), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, caso mais favorável. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; decadência do direito de pleitear a revisão do benefício; prescrição quinquenal das parcelas vencidas; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI. No mérito, defende a legalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a constitucionalidade da fixação do marco inicial em julho de 1994 e a validade do divisor mínimo, alegando inexistir prejuízo aos segurados nem afronta aos princípios da isonomia e do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Com contrarrazões (ID 257783630), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001028-86.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. De proêmio, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o julgamento, em 25/11/2025, dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 (Tema 1.102). Na ocasião, o STF determinou a revogação da suspensão nacional dos processos que tratam da matéria objeto do tema. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte comprovou a utilidade do processo anexando aos autos o demonstrativo de cálculo (ID 257783601), o qual aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Por fim, em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 257783599), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 24/09/2019. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 04/05/2020, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre consignar que a matéria objeto da controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, consolidou entendimento vinculante acerca da denominada “revisão da vida toda”. Com efeito, diante da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, o STF acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977 (Tema 1.102), para superar a tese anteriormente firmada e fixar nova orientação, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. Nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF, restou assentado que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” Na mesma oportunidade, a Suprema Corte promoveu a modulação dos efeitos da decisão, para reconhecer: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento de mérito das referidas ADIs; e (ii) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais dos autores cujas ações versavam sobre a revisão da vida toda e encontravam-se pendentes de conclusão até a mencionada data, preservando-se, contudo, os pagamentos e repetições eventualmente já realizados. O julgamento foi concluído nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber (voto proferido em assentada anterior), André Mendonça e Edson Fachin, não tendo participado da votação o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, em Sessão Virtual do Plenário realizada entre 14.11.2025 e 25.11.2025. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994, sendo de rigor a reforma da r. sentença. Por fim, ressalte-se que a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte visa a resguardar a segurança jurídica apenas em relação às quantias efetivamente percebidas pelos segurados, não havendo direito adquirido à manutenção ou à implantação da revisão da vida toda, ainda que esta decorra de decisões judiciais anteriores a 5/4/2024.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. NOVA TESE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para revisar o benefício de aposentadoria por idade, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 9.876/1999, por entender ser mais favorável ao segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se estão configuradas as preliminares de decadência, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir; e (iii) determinar se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, à luz do entendimento definitivo do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), em 25/11/2025, encerra a controvérsia relativa à Revisão da Vida Toda e torna prejudicada a alegação de necessidade de suspensão do processo. A utilidade do provimento jurisdicional é comprovada pela apresentação de demonstrativo de cálculo que evidencia potencial majoração da renda mensal inicial e do benefício. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se encontra esgotado, pois a ação foi ajuizada dentro do lapso contado a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. O STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante de que sua aplicação é obrigatória aos segurados que nele se enquadram, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A modulação de efeitos determinada pelo STF visa a resguardar a segurança jurídica apenas em relação às quantias efetivamente percebidas pelos segurados - decorrentes de decisões judiciais prolatadas até 5/4/2024 -, não havendo direito adquirido à manutenção ou à implantação da revisão da vida toda, ainda que esta decorra de decisões judiciais anteriores a referida data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF afasta a necessidade de suspensão dos processos e consolida a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aos segurados nela enquadrados, vedada a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado. A modulação de efeitos determinada pelo STF visa a resguardar a segurança jurídica apenas em relação às quantias efetivamente percebidas pelos segurados - decorrentes de decisões judiciais prolatadas até 5/4/2024 -, não havendo direito adquirido à manutenção ou à implantação da revisão da vida toda, ainda que esta decorra de decisões judiciais anteriores a referida data. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, e 103; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 25.11.2025; STF, ADI nº 2.110/DF; STF, ADI nº 2.111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão