Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VITORIA ROSA DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247-A, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002299-88.2021.4.03.6342 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VITORIA ROSA DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247-A, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002299-88.2021.4.03.6342 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VITORIA ROSA DE SOUSA Advogados do(a)
RECORRENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247-A, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 67 ANOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002299-88.2021.4.03.6342 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora de sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial. Preliminarmente, requer a autarquia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, sustenta que não é viável o deferimento da prestação postulada. Para tanto, aduz: “No caso concreto, a situação do grupo familiar descrita na avaliação socioeconômica e conferida nos sistemas previdenciários pode ser assim resumida: Nome, Relacionamento, Laudo, PA, Renda laudo, Renda CNIS, Origem Vitoria Rosa De Sousa, autora, S, S,, 0,00, 0,00 Florisvaldo José de Sousa, Cônjuge, S, S, 1.212,00 Aposentadoria, 1.582,20 Aposentadoria Por Idade - R$ 2.306,15-Empregado, Caixote Embalagens e benefício previdenciário Ivana Rosa de Souza, Filha, S, S, 0,00, 0,00, Lourivaldo José de Souza, Filho, S, S, 1.200,00 Informal, 0,00, Trabalho informal Rogério José de Souza, Filho, S, S, 1.200,00 Informal, 0,00, Trabalho informal Ao contrário do que foi informado por ocasião da visita domiciliar, o Sr. Florisvaldo é titular de aposentadoria desde 2013 e mantém vínculo empregatício desde 2002 até os dias atuais, com rendimento total próximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vejamos: (...) Além disto, ambos os filhos homens exercem atividade laborativa remunerada informado, com rendimento próximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada. A rua onde residem é pavimentada, possui iluminação pública, rede de saneamento básico (água e esgoto). O bairro é urbanizado e provido de infraestrutura e serviços públicos básicos (escolas, posto de saúde e outros). As despesas totais mensais somam R$ 1.308,00, já incluída a despesa extraordinária com medicamentos e fraldas, declarada em R$ 400,00.” A parte autora, por sua vez, recorre buscando a reforma da sentença para correção de erro material na DIP, bem como para alterar a DIB, a fim de que seja fixada na DER. É o que cumpria relatar. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR). Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia). No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada: “No caso concreto, VITORIA ROSA DE SOUSA nasceu em 08/08/1955 (67 anos de idade) e se enquadra no conceito legal de idoso. A parte autora reside com seu marido, Florisvaldo José de Sousa (76 anos) e três filhos maiores, Ivana Rosa de Souza, Lourivaldo José de Souza e Rogério José de Souza, em imóvel próprio de precário estado de acesso e conservação. A renda da família, conforme declarado, é de R$ 3.612,00 e, considerando as despesas, a assistente social apurou uma renda mensal per capita de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais). Contudo, para aferir a situação de vulnerabilidade social, de forma a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, o critério econômico não deve ser o único a ser analisado (como já dito acima). Neste caso, os elementos apresentados no laudo socioeconômico indicam a hipossuficiência do núcleo familiar da parte autora. Após a visita domiciliar a perita social concluiu: “(...) tecnicamente podemos afirmar que a requerente VITÓRIA ROSA DE SOUSA, não possui rendimentos próprios, sobrevive através da aposentadoria do esposo e renda de dois filhos que residem com ela. Observamos que os gastos com e alimentação, medicamentos, tido como essencial para melhoria e manutenção da saúde de uma pessoa idosa são muito alto. Diante dos expostos, e considerando as realidades supracitadas, bem como o fato de que as despesas do grupo familiar da autora com energia elétrica, água, e alimentação e medicamentos são altos, alertamos para a necessidade de proteção social, pois a autora tem independência fragilizada que causam impactos limitantes na funcionalidade de pessoa idosa”. No mesmo sentido, o parecer do MPF (ID 266166917): "No caso em tela, conforme detalhou a perícia social, a autora é pessoa idosa, encontra-se acamada, realiza tratamento e acompanhamento médico em UBS do município, sendo que, a cada 6 meses, um médico clínico geral faz consultas na casa da autora e uma enfermeira, a cada duas semanas, presta-lhe assistência no tratamento para convulsão, hipertensão, colesterol, diabetes. A filha Ivana deixou o mercado de trabalho para dar assistência à autora, auxiliando nos cuidados pessoais, alimentação e acompanhamentos de saúde. Assim, razoável considerar que a renda "per capta" da família da autora não pode ser considerada como suficiente para suprir as suas necessidades específicas de pessoa idosa, acamada, cujos gastos só tendem a aumentar. Opina o Ministério Público Federal, portanto, pela procedência da presente ação, uma vez presentes os requisitos constitucionais e legais". Assim, configurada a hipossuficiência econômica alegada, a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada, com DIB em 29/09/2022, data da juntada do laudo socioeconômico aos autos. Não é possível retroagir esta data, tendo em vista que foi necessária a avaliação de outros critérios para a concessão, além do econômico. Por fim, conforme requerido pelo órgão ministerial, tendo em vista a situação verificada, nomeio a filha Ivana Rosa de Souza como curadora da parte autora. Anote-se. Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, com DIB em 29/09/2022, sem prejuízo da reavaliação da situação no prazo de dois anos pela autarquia, como prevê o artigo 21 da Lei n. 8.742/93.” No caso em exame, o requisito subjetivo é fato incontroverso. No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, tem-se que consta do laudo social o que segue: “(...) VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Com base nas informações coletadas através dos documentos apresentados e das observações durante a visita e entrevista, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão: Concluindo a perícia socioeconômica, tecnicamente podemos afirmar que a requerente VITÓRIA ROSA DE SOUSA, não possui rendimentos próprios, sobrevive através da aposentadoria do esposo e renda de dois filhos que residem com ela. Observamos que os gastos com e alimentação, medicamentos, tido como essencial para melhoria e manutenção da saúde de uma pessoa idosa são muito alto. Diante dos expostos, e considerando as realidades supracitadas, bem como o fato de que as despesas do grupo familiar da autora com energia elétrica, água, e alimentação e medicamentos são altos, alertamos para a necessidade de proteção social, pois a autora tem independência fragilizada que causam impactos limitantes na funcionalidade de pessoa idosa.” Todavia, do exame dos autos, observa-se que não há situação de miserabilidade a ser tutelada pela concessão do benefício, como demonstrado pelo INSS em suas razões recursais. No caso, houve omissão de parte da renda do esposo da parte autora, o que se depreende dos extratos previdenciários colacionados pelo INSS em seu recurso. Com efeito, ficou comprovado que o sr. Florisvaldo José de Sousa percebe remuneração originária de relação de emprego no valor de R$ 2.306,15 mensais, além da aposentadoria por idade no valor de R$ 1.582,20. Somando-se tais rendas àquelas percebidas pelo desempenho de trabalho informal pelos filhos da autora (R$ 1.200,00 mensais), fica superado o limite de meio salário-mínimo mensal per capta. Assim, tal como sustentou o INSS em suas razões recursais, não há situação de miserabilidade a ser tutelada pela concessão do benefício. Diante disso, deve ser provido o recurso da autarquia, para que o pedido seja julgado improcedente. Resta, portanto, prejudicado o apelo da parte autora, de sorte que deixo de analisar as razões de insurgência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido e cassar a tutela antecipatória deferida nos autos, bem como por considerar prejudicado o recurso da parte autora. Oficie-se ao INSS para que cesse o benefício implantado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 67 ANOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE AMPARO FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.