Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO MISSIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANO BARTH - MS12759-A, PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA - MS13814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001111-62.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITO MISSIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANO BARTH - MS12759-A, PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA - MS13814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: BENEDITO MISSIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANO BARTH - MS12759-A, PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA - MS13814-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001111-62.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo do §3° do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, observando-se o § 4°, Il e § 5°, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito inaugural, motivando as razões de sua insurgência. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Convertido o feito para vinda de esclarecimentos (ID 144678722 e 221291736), e intimadas as partes para eventual manifestação sobre a documentação acrescida, somente a apelante se manifestou, requerendo a procedência do pleito inaugural (ID255431396). Efetivado pelo recorrente o recolhimento de preparo recursal em dobro, relativo ao recurso interposto, a fim de atender ao comando judicial, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001111-62.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: “Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente”. Passo, então, à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver nascido em 07/05/1949, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Os pontos recursais controversos estão relacionados ao reconhecimento/averbação dos alegados interregnos de labor urbano exercidos pelo autor entre 21/06/1963 a 30/11/1967; 18/02/1971 a 25/05/1974 e de 14/11/1974 a 21/02/1977, além dos períodos em que teria exercido mandado de vereador no município de Naviraí/MS, com contribuições vertidas ao RGPS (de 01/01/2005 a 31/12/2012). De início, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional. Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço: "PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.(...)" (TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E. 27/06/2008 No caso dos autos, vejo que os três primeiros períodos controversos foram incluídos em CTC (emitida pelo INSS em favor do postulante) em razão do decidido nos autos da Apelação Civil nº 200203990103189 (ID 253664673 – págs. 1/5), mas que previu a indenização das contribuições correspondentes, em caso de sucumbência recíproca. Vê-se, ainda, que a CTC em comento apresentou, além desses vínculos, demais outros períodos que acabaram sendo usados pelo litigante para fins de sua concessão de aposentadoria estatutária, consoante se observa do documento ID 253664636 – pág. 1. Portanto, a viabilidade (ou não) de utilização, em RGPS, de outros períodos laborais que não tenham sido necessários para fins de complementação de tempo de serviço para concessão do benefício no regime próprio, constantes do mesmo documento, dependeria de requerimento próprio e de iniciativa do autor para possibilitar a revisão da CTC expedida, algo que o requerente nunca fez, não sendo possível, ao menos por ora, nem mesmo adentrar na questão da necessidade de indenização dos valores não recolhidos em relação a tais períodos, considerando o que fora decidido anteriormente por esta E. Corte, já com trânsito em julgado (ID 151734112 – págs. 129/132). Confira-se, nesse ponto, os termos da medida prevista no artigo 452 da IN/INSS 75/2015, in verbis: “Da revisão de certidão de tempo de contribuição Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados. § 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público. § 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida. § 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso. (...)” Nesses mesmos termos: “REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO PELO IPRESB E A QUE PERÍODO/ATIVIDADE ESSE TEMPO SE REFERE. NEGATIVA DO INSS AMPARADA NOS PRECEITOS DO ARTIGO 96, III, DA LEI N. 8.213/91 COMBINADO COM O ARTIGO 452, § 2º, DA IN INSS/PRES N. 77/15. REEXAME E RECURSO PROVIDOS. - O artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”. Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. - O artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC somente será realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão, contendo informações sobre os períodos utilizados, o que não foi efetuado pelo Recorrido. (...) - Remessa oficial e apelação providas.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5013251-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019) (g.n.). E com relação ao período em que o autor alega que teria exercido mandado de vereador no município de Naviraí/MS, com contribuições vertidas ao RGPS, no período de 01/01/2005 a 31/12/2012, vejo que o conjunto probatório, não comprova, de forma inequívoca, tal situação fática, uma vez que o CNIS (ID 142795982 – pág. 32) o indicou, apenas, como “empregado” na Câmara Municipal de Naviraí, entre 2001 a 2012, além de apresentar período discrepante daquele vindicado na exordial (2005 a 2012). Ademais, o próprio CNIS já demonstrava a necessidade de tal comprovação na seara administrativa (indicador PVIN-ME), ao menos com relação à parte do período (o que também não foi feito), sendo certo que o “Demonstrativo” ID 142795931 - pág. 28, não serve para tal finalidade, pois nem mesmo é possível afirmar quem o teria emitido, além de observar que o autor não demonstrou no processado que o período em que alegou que teria exercido o cargo de vereador não teria sido considerado pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, faltando-lhe interesse recursal, nesse ponto. Nesse contexto, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE CTC NÃO EFETUADA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA CONDIÇÃO DE EXERCENTE DE MANDADO ELETIVO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Os pontos recursais controversos estão relacionados ao reconhecimento/averbação dos alegados interregnos de labor urbano exercidos pelo autor entre 21/06/1963 a 30/11/1967; 18/02/1971 a 25/05/1974 e de 14/11/1974 a 21/02/1977, além dos períodos em que teria exercido mandado de vereador no município de Naviraí/MS, com contribuições vertidas ao RGPS (de 01/01/2005 a 31/12/2012). 3. De início, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional. 4. No caso dos autos, vejo que os três primeiros períodos controversos foram incluídos em CTC (emitida pelo INSS em favor do postulante) em razão do decidido nos autos da Apelação Civil nº 200203990103189 (ID 253664673 – págs. 1/5), mas que previu a indenização das contribuições correspondentes, em caso de sucumbência recíproca. Vê-se, ainda, que a CTC em comento apresentou, além desses vínculos, demais outros períodos que acabaram sendo usados pelo litigante para fins de sua concessão de aposentadoria estatutária, consoante se observa do documento ID 253664636 – pág. 1. 5. Portanto, a viabilidade (ou não) de utilização, em RGPS, de outros períodos laborais que não tenham sido necessários para fins de complementação de tempo de serviço para concessão do benefício no regime próprio, constantes do mesmo documento, dependeria de requerimento próprio e de iniciativa do autor para possibilitar a revisão da CTC expedida, algo que o requerente nunca fez, não sendo possível, ao menos por ora, nem mesmo adentrar na questão da necessidade de indenização dos valores não recolhidos em relação a tais períodos, considerando o que fora decidido anteriormente por esta E. Corte, já com trânsito em julgado (ID 151734112 – págs. 129/132). 6. E com relação ao período em que o autor alega que teria exercido mandado de vereador no município de Naviraí/MS, com contribuições vertidas ao RGPS, no período de 01/01/2005 a 31/12/2012, vejo que o conjunto probatório, não comprova, de forma inequívoca, tal situação fática, uma vez que o CNIS (ID 142795982 – pág. 32) o indicou, apenas, como “empregado” na Câmara Municipal de Naviraí, entre 2001 a 2012, além de apresentar período discrepante daquele vindicado na exordial (2005 a 2012). 7. Ademais, o próprio CNIS já demonstrava a necessidade de tal comprovação na seara administrativa (indicador PVIN-ME), ao menos com relação à parte do período (o que também não foi feito), sendo certo que o “Demonstrativo” ID 142795931 - pág. 28, não serve para tal finalidade, pois nem mesmo é possível afirmar quem o teria emitido, além de observar que o autor não demonstrou no processado que o período em que alegou que teria exercido o cargo de vereador não teria sido considerado pela Autarquia Previdenciária para fins de carência, faltando-lhe interesse recursal, nesse ponto. 8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.