Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO GUARALDO Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001144-92.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra r. sentença (id. 256524608) que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, aplicando-se a regra do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, consistente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, inclusive anteriores a julho/1994, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em seu recurso (id.256524610), a autarquia pretende, em preliminares, a suspensão até o trânsito em julgado do Tema 1102 e o reconhecimento da decadência e da prescrição. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Com apresentação de contrarrazões da parte autora (id. 256524614), subiram os autos. É o relatório. DECIDO. A Apelação comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC. Amplamente adotado pelas Turmas que integram a E. 3ª Seção desta Corte, a utilização da decisão monocrática tem por finalidade abreviar os procedimentos adotados pelo julgamento colegiado, a partir de entendimento jurisprudencial acerca da matéria objeto de exame, atendendo à garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. Com efeito, a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário mediante aplicação do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, para considerar todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Tão logo entrou em vigor a Lei 9.876/99, o Poder Judiciário foi chamado a exercer o controle de constitucionalidade, tanto no sistema concentrado (ADI’s 2.110 e 2.111), quanto na via difusa, levando o C. STF, em razão da multiplicidade de Recursos Extraordinários, à afetação do Tema sob o nº 1.102: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.” Em 01/12/2022, o C. STF concluiu o julgamento do RE 1.276.977 RG/DF, prevalecendo o r. voto da lavra do e. Ministro Alexandre de Moraes, firmando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Dessa forma, o Tema 1.102/STF garantiu ao filiado ao RGPS até 25.11.1999 o direito à revisão dos benefícios, mediante opção pela regra mais favorável no cálculo da renda mensal entre aquelas previstas no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Lei nº 9.876/99. Tanto que o e. Relator, Min. Alexandre de Moraes, proferiu r. decisão em 28.02.2023, publicada em 03.03.2023, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o INSS apresentasse cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1.102 da repercussão geral. Registre-se que, em 28.07.2023 foi determinado o sobrestamento dos processos até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, iniciado em 22.08.2023 no C. STF, mas ainda não concluído, conforme decisões lançadas no sistema de andamento processual: Em 22.08.2023: “Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que acolhia, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema: "(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022)", pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de divergir, em parte, do Relator, para acolher, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.” Em 04.12.2023: “Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votará em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.” Ocorre que o Plenário do C. STF, no julgamento da ADI 2.110, de Relatoria do e. Ministro Nunes Marques, assentou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, vedando ao segurado a opção pela regra prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/99, firmando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” (ADI 2110, Relator Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024 - destaquei) Foram opostos, naquela C. Corte, Embargos de Declaração, questionando-se eventual conflito no julgamento da ADI 2.110 com o Tema 1.102/STF, que garantia ao segurado, após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, o direito à revisão do benefício pela regra mais vantajosa. Instado a sanar eventual vício, o C. STF, após rejeitar a modulação dos efeitos do julgamento proposta pelo e. Ministro Dias Toffoli, consignou expressamente estar superada a tese firmada no julgamento do Tema 1.102/STF, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.” (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024 - destaquei) Ressalte-se que é entendimento assente no C. STF que a publicação da ata de julgamento já produz eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os Órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, cabendo a Reclamação para preservar a autoridade de suas decisões (Rcl 39511 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03-10-2020; Rcl 6999 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 17-10-2013; Rcl 3473 AgR, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, j. 31-08-2005). Com tais considerações, sem caracterizar afronta à r. decisão do e. Relator do Tema 1.102/STF, entendo pela possibilidade de prosseguimento no julgamento da questão subjacente, pois superado o sobrestamento da matéria em razão do trânsito em julgado da ADI 2.110, que assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Portanto, a r. sentença merece reforma, uma vez que a parte autora não possui o direito à escolha da forma de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável, consoante definitivamente assentado pelo C. STF. Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS, reformando-se a r. sentença para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência, observado o disposto no art. 98 do CPC. Intimem-se. Após, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 28 de novembro de 2024.