Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALCI PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008764-42.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por VALCI PEREIRA DOS SANTOS em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde a DER (24/05/2016). Requer também indenização por dano moral. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (id. 35594087) e indeferida a antecipação de tutela (id. 38082715). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, postulando pela improcedência do pedido (id. 39677696). Designada a realização de perícia, o laudo pericial foi juntado no id. 57195701. A parte autora e o INSS solicitaram esclarecimentos (id. 58313699, 105720118 e 130807195), tendo sido juntados os esclarecimentos nos id’s 118016468 e 243459563. Cientificadas as partes e nada tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Mérito O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima. Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima. A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91. Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores. Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/2 do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 06 contribuições no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o art. 27-A da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. In casu, o perito deste Juízo concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, manifestando-se pela impossibilidade de reabilitação profissional. O especialista afirma que “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora de doença de cunho crônico-degenerativo dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral de longa evolução e com início declarado dos sintomas há aproximadamente 10 anos. Sempre foi mantido tratamento conservador através da realização de fisioterapia e do uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, porém com moderada limitação dos movimentos da coluna lombossacra e leve do segmento cervical, associadamente a sinais de radiculopatia para o membro inferior esquerdo. Além disso, a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica controlada através do uso de medicações vasodilatadora e diurética sem sinais de complicações para órgãos-alvo. Portanto, considerando-se a doença ortopédica com acometimento da coluna vertebral fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para a sua função habitual e sem possibilidade de reabilitação profissional.” Em esclarecimentos médicos, o especialista afirma que a autora está incapacitada de forma total para o trabalho, principalmente considerando sua idade, o conjunto das doenças e a falta de qualificação técnica. Não fixa a data de inicio da incapacidade devido à falta de elementos documentais (Quesito do Juízo n°12), mas afirma que a doença teve início há aproximadamente 10 anos. Após pedidos de esclarecimentos formulados pela parte autora sobre a viabilidade de a Autora estar sem condições laborativas desde a DER - 24/05/2016, o profissional afirma que os documentos médicos relativos a 2016 descrevem os diagnósticos, somente havendo, em relatórios emitidos em 19/12/2018 e em 19/05/2020, descrições acerca de dificuldade para o trabalho. Contudo, não há como se afirmar o seu grau de incapacidade retrospectivamente, segundo o profissional. Questionado pelo INSS, atesta que o início da incapacidade pode ser fixado em 19/12/2018, considerando-se os relatórios anexados aos autos e apresentados durante a perícia médica que relacionam a doença à incapacidade laborativa. Verifica a incapacidade, passo à analise dos demais requisitos legais. Em consulta ao CNIS, verifico que, a autora laborou para EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. de 07/02/2011 a 14/02/2013. Após, recolheu como segurada facultativa, nos lapsos de 01/11/2014 a 31/05/2016 e de 01/05/2019 a 31/01/2021. Considerando a data da incapacidade em 19/12/2018 e a impossibilidade de retroagi-la, conforme afirmado pelo perito médico, constato que a autora não tinha qualidade de segurada nessa data. Isso porque, nos termos do artigo 15, VI da Lei 8.213/1991, o seu período de graça perdurou por 06 meses, contados do último recolhimento como segurada facultativa antes do início da incapacidade, ou seja, a partir de 31/05/2016. Assim, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/02/2017. Ressalto que as hipóteses de prorrogação do período de graça aplicam-se apenas às disposições do inciso II (Segurado obrigatório após a cessação das contribuições). Mesmo que fosse viável a extensão do período de graça, a prorrogação seria insuficiente para manter a qualidade de segurada até o inicio da incapacidade (19/12/2018), ainda mais considerando que a segurada não possui mais de 120 contribuições. Assim, na data de início da incapacidade (19/12/2018), a autora NÃO possuía qualidade de segurada do RGPS, sendo inviável retroagir essa data, ante a falta de documentos comprobatórios. Dessa forma, não faz o autor jus ao benefício por incapacidade devido à falta de qualidade de segurado. DANO MORAL Com relação aos danos morais, é pacificado em nossa jurisprudência o entendimento no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação do dano, mas tão somente do fato deflagrador do sofrimento ou angústia vivida pela vítima de tal ato ilícito, pois que existem fatos que por si só, permitem a conclusão de que a pessoa envolvida sofreu constrangimentos capazes de serem reconhecidos como danos morais. Se não há necessidade de comprovação efetiva do dano moral, por outro lado necessário se faz que se comprove o fato constrangedor, de forma que seja ele efetivamente grave e capaz de infligir sofrimento àquele que o suporta. No presente caso não há que se falar em danos morais em razão da negativa do INSS em conceder o benefício requerido, pois a Autarquia tem a competência e o dever de rever seus atos, bem como de suspender ou indeferir os benefícios que entenda não atenderem aos requisitos legais. Nesse sentido, importa destacar a seguinte ementa de julgado do e. Tribunal Regional da Terceira Região, abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) VI -Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento.(...)”. (TRF3, AC 930273/SP, 10ª T., Rel. Des. Sergio Nascimento, DJU: 27/09/2004) (grifo nosso)" Assim, não há o que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Custas na forma da lei. P. R. I. C. SÃO PAULO, 25 de julho de 2022.