Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 200405990010360.
RECORRENTE: WILLIAM DE SOUSA SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083347-83.2021.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM DE SOUSA SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta para obtenção do benefício assistencial de prestação continuada (amparo social à pessoa com deficiência) cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora que sustenta preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício. Requer a concessão do benefício desde a DER. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083347-83.2021.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM DE SOUSA SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ALAN EDUARDO DE PAULA - SP276964-A, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65 anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei 8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). Não é absoluto o critério da renda “per capita” previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013). Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014). Assim, não basta a demonstração de renda “per capita” inferior a ½ salário-mínimo para que se configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso, se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação. Nesse sentido: [...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073-17.2015.4.03.6340 - RECURSO INOMINADO – JULGADO EM 17/02/2016 – REL. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI) O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, “mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei” (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545). Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda “per capita” na aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício (TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social. Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301) SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301) SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301) Do caso concreto. O requisito deficiência, necessário para a concessão de benefício assistencial, não foi preenchido pelo autor. O Juízo de origem bem avaliou a questão apresentada nos autos ao decidir que: [...] No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência. O laudo médico judicial (ID 243466182), atestou que, o autor “apresentar uma diminuição dos movimentos articulares no punho direito e uma diminuição da visão no olho esquerdo”, mas não o considerou pessoa com deficiência. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades também constou destoante para a configuração do requisito de deficiência do benefício assistencial, conforme segue: “Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: 75 pontos Comunicação: 100 pontos Mobilidade: 75 pontos Cuidados Pessoais: 100 pontos Vida Doméstica: 100 pontos Educação, trabalho e vida econômica: 75 pontos Socialização e vida comunitária: 100 pontos” No mais, as seguintes respostas aos quesitos também apontam a ausência de deficiência: “QUESITOS DO JUÍZO 9. No caso de periciando maior de idade, a incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora. Quadro de incapacidade parcial e permanente. Pode realizar as mesmas funções com necessidade de maior esforço físico. 10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual? Quadro estável, controlado e estabilizado. QUESITOS DO INSS 10. Que tipo de trabalho pode ser executadas pelo autor mesmo na vigência das alterações fisiológico-funcionais impostas pela doença ou afecção? Os mesmos. 13. O quadro clínico do Autor o incapacita para a vida independente? O autor consegue locomover-se, fazer a higiene pessoal, alimentar-se, vestir-se, comunicar-se, etc.? Não.” Ora, sem o requisito da deficiência, mesmo se aferidas razões de ordem econômica e social a favor do requerente, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Neste sentido, trago à colação julgado proveniente do Tribunal Regional Federal da 5º Região: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO - Classe: AC - Apelação Civel – 341013 - Processo: 200405990010360 UF: PB Órgão Julgador: Segunda Turma - Data da decisão: 14/09/2004 Documento: TRF500088841 Desembargador Federal Francisco Cavalcanti PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISOS I E II, DO DECRETO Nº 1.744/95. PERÍCIA NEGATIVA. RENDA FAMILIAR CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. A concessão do benefício assistencial encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, incisos I e II do Decreto nº 1.744/95, quais sejam, a deficiência incapacitande para a vida independente e o trabalho, e a falta de meios do grupo familiar para prover a subsistência. 2. Concluindo a perícia judicial que a paciente está acometida por varizes do membro inferior com úlcera e inflamações na perna esquerda, o que gera incapacidade parcial e temporária para o trabalho (fls. 71-72), não há como se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado, posto não se tratar de deficiência, nos termos da Lei que rege a matéria. 3. Também não ficou demonstrada a renda familiar, o que impossibilita a verificação da falta de meios do grupo familiar para prover a subsistência da Apelante, outro requisito legal. 4. Apelação do particular a que se nega provimento. Sentença mantida. (grifei) Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. A perícia se forma em função de conhecimentos técnicos e científicos do médico responsável, que é capacitado para a realização de perícia médica judicial, com base nos exames e documentos trazidos pela parte e pelo exame físico do paciente. Assim, desnecessária a análise acerca do cumprimento ou não do requisito de miserabilidade. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. [...] De acordo com o laudo pericial médico (id. 265749115), existe incapacidade parcial e permanente, com diminuição dos movimentos articulares no punho direito e uma diminuição da visão no olho esquerdo. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades habituais do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade ou deficiência, segundo o médico perito. No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência de incapacidade ou dificuldade de se relacionar ou de se integrar na sociedade. Inexistindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf. Apelação Cível nº 0001407-83.2009.403.6118/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, DJF3 07/06/2013). Portanto, reputo correta a sentença ao considerar inexistente quadro incapacitante, não restando assim demonstrado o requisito da deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Ausente o requisito da deficiência, o que por si só inviabiliza a concessão do benefício, dou por prejudicada a análise da miserabilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083347-83.2021.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor. Deixo de condenar o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É como voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.