Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EXECUTADO: GIOVANA APARECIDA MOURA, ELIANA TEIXEIRA DOS SANTOS, SILVIO ZACARIAS, MAX GONCALVES DE MENDONCA, LUCIANA CRISTINA DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KEILLY MICHELLE DE PAULO - SP382801 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO SALVADOR PEQUENO - SP416025 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BENILSON GOMES COSTA - SP240946-B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009031-90.2007.4.03.6107 Vistos, Petições ids 415456333 e 415600749: decido. DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA Recentemente, o legislador pátrio, por meio da Lei Federal nº 13.467/2017, atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor o seguinte acerca do benefício da Justiça Gratuita: Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Atualmente (ano 2025), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.157,41. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.262,96. No caso em apreço, verifica-se que o(a) Impetrante possui rendimentos de R$ 4.040,14 (id 415458170), superiores àquele montante. Sendo assim. INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo executado SILVIO ZACARIAS. Por outro lado, uma vez comprovado que o bloqueio de numerário junto ao Banco Santander, recaiu em conta salário do executado supracitado, determino o imediato DESBLOQUEIO. Petição id 416457678: Uma vez comprovado que o bloqueio judicial ocorrido junto ao banco Santander, recaiu em conta salário da executada ELIANA TEIXEIRA DOS SANTOS, determino o imediato DESBLOQUEIO. Petição id 415541416: decido. Muito embora a executada GIOVANA APARECIDA MOURA não tenha comprovado as suas alegações de que os valores bloqueados junto ao banco Bradesco tenham recaído sobre contas de "natureza exclusivamente salarial", à vista dos desbloqueios acima determinados, os valores remanescentes configuram-se irrisórios e, portanto, determino também o imediato DESBLOQUEIO de todos os valores constritos. Concedo ao patrona da executada supracitada o prazo de 5 dias para proceder a juntada do instrumento de mandato, sob pena de desentranhamento da petição. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto