Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJAIR PUCINE Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007667-25.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida nos termos do art. 927 c/c art. 932, ambos do Código de Processo Civil, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária (Id. 104184647 - Pág. 54/63). O Embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que não teria considerado as provas apresentadas junto da inicial, bem como não fora apreciado seu pedido de realização de novas provas no decorrer do processo (Id. 104184647 - Pág. 69/79). Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, restando rejeitados quanto ao mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Ao indicar omissão e contradição, o Embargante afirma que não foram analisados os documentos apresentados com a inicial, bem como o cerceamento de seu direito de defesa em razão da necessidade de realização de perícia técnica. No entanto, a decisão embargada já analisou exaustivamente a possibilidade de consideração da especialidade das atividades indicadas na inicial do Autor, restando devidamente fundamentada sua conclusão. Assim, a decisão embargada foi bastante clara em sua fundamentação, de tal maneira que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso. O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância do embargante com parte da decisão proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se.