Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI - SP494752, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002526-96.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de embargos de declaração (IDs 375614118) opostos pela Autora contra a sentença de ID 373511955. É o relatório.Fundamento eDecido. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Ademais, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível, que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão julgador. No caso dos autos, não possui razão a embargante. A Autora opôs embargos de declaração sob a alegação de (i) omissão de outras decisões que sobre o tema, (ii) contradição em relação a entendimento anterior, e (iii) omissão / contradição quanto à possibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.689/2023. Nota-se que, em realidade, as embargantes pretendem a alteração da sentença em razão da discordância em relação aos fundamentos expostos na decisão atacada, finalidade à qual não é cabível o presente recurso, sobretudo quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. Como se verifica, o recorrente não demonstrou qualquer vício na sentença embargada, mas mero inconformismo com seu teor, buscando apenas rediscutir a sentença atacada, situação que demanda a interposição do competente recurso. Ainda que legítimas as alegações da Autora trazidas em seu recurso, a fundamentação apresentada é suficiente para a manutenção da sentença embargada. Por fim, especificamente no que diz respeito à discussão envolvendo Preço CIF x Preço FOB, houve menção expressa de revisão de entendimento anterior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. No caso de manifesto descabimento, a reiteração de embargos de declaração poderá estar sujeita ao quanto disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpridas as diligências legais, cumpra-se a sentença anteriormente proferida. Sentença em embargos de declaração registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto