Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REINALDO RODRIGUES Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA - SP118530
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002598-31.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos à execução opostos com o fito de ver discutida a execução nº 0004232-60.2014.403.6106. Recebidos os presentes embargos, deu-se vista à embargada para resposta, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo, a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada (id 34045478). A embargada apresentou impugnação (id 35465024). A embargante foi intimada a se manifestar em réplica e instadas as partes a especificarem provas (id 38461855). Houve réplica (id 39906759). A Caixa se manifestou em id 39040836, informando não possuir mais provas a produzir FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos à execução versam sobre crédito no valor de R$31.366,43, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito – veículos nº 000045105948 (id 33861095 – pág. 11/14) firmado entre o requerido e o Banco Panamericano, que foi cedido à Caixa. Inicialmente fixo o entendimento de que, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido realizado entre pessoas capazes, só resta analisar a legalidade do objeto contratado. Assim, somente as ilegalidades teriam o condão de anular eventuais cláusulas do contrato e, então, sob esse prisma, serão analisadas. Também, será analisada a correta execução do que foi pactuado. Passo à análise do mérito Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). A consequência em relação aos contratos bancários é a possibilidade de revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, além da facilitação da defesa do consumidor que é economicamente frágil frente a uma instituição bancária. A inversão do ônus da prova no caso presente é desnecessária, já que não ficou evidenciado qualquer prejuízo à parte decorrente de desequilíbrio de poder econômico. Quitação do débito pelo seguro Não é devido o pedido de quitação do débito pela cobertura securitária do contrato em razão de desemprego involuntário, item 5.1, alínea b, vez que esta situação não ficou comprovada nos autos. As tentativas frustradas de localização da requerida não comprovam que a mesma esteja em situação de desemprego involuntário. Ademais, como bem ressaltou a embargada, eventual situação de desemprego deve ser acionada perante a seguradora contratada. Limitação dos juros Não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não auto-aplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64. O STF já firmou entendimento de que essas entidades não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33, conforme Súmula 596, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade”[1]. Não foi demonstrado que as taxas previstas não estivessem dentro da média praticada pelo mercado bancário à época da contratação. Esses dados podem sem conferidos no site do Banco Central do Brasil na internet[2]. Dessa forma, não se vislumbrando abusividade na fixação da taxa de juros, resulta que deve ser respeitado quanto a esse ponto o previsto no contrato celebrado entre as partes. Capitalização dos juros Observo que não está vedada a cobrança pelas instituições financeiras de juros acima do permitido pelo Decreto nº 22.626/33. Já quanto à capitalização dos mesmos, para contratos firmados após 30/03/2000 é possível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000 - atual MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor conforme art. 2º da EC nº 32, de 1.09.2001). Para contratos firmados antes de tal data, vale o que restou cristalizado na Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A construção jurisprudencial a respeito de juros capitalizados se desenrolou inicialmente no sentido de verificar a possibilidade de sua cobrança, avançando, depois, no sentido de definir as condições em que tal cobrança é devida. Acerca do assunto ora debatido, trago as Súmulas 539 e 541 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” Posteriormente o STJ reanalisou o tema sob a sistemática de recurso repetitivo, tema 953, reafirmando o entendimento, acerca da necessidade de expressa pactuação da capitalização em qualquer periodicidade, conforme tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” Tenho como elucidativa a manifestação do relator Ministro Marco Buzzi no Recurso Especial nº 1.388.972-SC que deu origem à tese acima fixada onde fica claro que a cobrança de juros capitalizados depende de expressa pactuação independentemente da periodicidade:[1] “(...) Pois bem, após o panorama traçado, é inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua - cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência desta Casa -, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual. De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua aplicação automaticamente. (...) Corroborando essa compreensão, verifica-se ter esta Corte Superior entendimento agora pacífico no sentido de que a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes, o que não se afasta da compreensão estabelecida pelo artigo 591 do Código Civil no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406", taxa esta que no entendimento do STJ não vincula, em particular, as instituições financeiras, porquanto para estas, os juros remuneratórios, quando não tenham sido previamente ajustados, ficam limitados à média dos juros praticados no mercado. Nesse sentido, cito inúmeros precedentes de ambas as Turmas de direito privado desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1503237/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMPREENSÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. 2. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no AREsp n. 429.029/PR, decidiu que a cobrança da capitalização anual de juros nos contratos bancários depende de previsão contratual expressa. 2. A análise de questão formulada no recurso especial somente é possível nesta Casa se constatado o devido prequestionamento, o que não se verifica na hipótese. Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502771/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 30/08/2016) (...)”[2] Assim, o que se depreende da evolução jurisprudencial é a possibilidade de capitalização de juros, sempre com expressa pactuação prévia, formalidade necessária para que o consumidor, compreenda, pela literalidade do contrato, que pagará os juros de forma composta, o que, como é notório, é maior que da forma simples. Por outro lado, e ressalvando entendimento pessoal deste juízo, a demonstração numérica acerca da cobrança de juros anuais em taxa superior ao duodécuplo da taxa mensal, por si só, permite a cobrança da tarifa anual, vez que a expressão matemática de juros compostos também foi aceita pela jurisprudência como forma de expressa pactuação dos juros capitalizados (STJ, Súmula 541). No caso dos autos, observando o contrato em discussão, id 33861095 – pág. 11/14 – dados da operação, observo que há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal: Taxa Mensal: 2,49% e Taxa Anual 34,84%, assim é possível a cobrança de juros capitalizados, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ. Comissão de permanência cumulada com outros encargos A jurisprudência já se pacificou no sentido de que é legítima a cobrança da comissão de permanência à taxa média de mercado. O tema foi sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Trago também acerca da comissão de permanência a Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) De fato, há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência nos contratos tratados nestes autos (id. 33861095 – pág. 11/14 – Dados da operação – 0,6% ao dia e cláusula 15ª, item “a) comissão de permanência de 0,6% ao dia, por dia de atraso, sobre o valor da parcela”, e pelos demonstrativo de débito juntado id.33861095 – pág. 22/23, é possível observar que não houve cobrança cumulativa com correção monetária, juros remuneratórios, multa de mora. Por outro lado, considerando que a comissão de permanência não pode ultrapassar o valor das taxas para o período de normalidade contratual, é devida a revisão para adequar a comissão de permanência à Súmula 472 do STJ, ou seja, para que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o período de normalidade contratual. Assim, é procedente este pedido. Impugnação genérica Deixo de apreciar qualquer impugnação genérica a taxas ou encargos, sob pena de julgamento extra petita. A completa ausência deles, foge ao bom senso e à sistemática financeira. Esses itens são previstos no decorrer do contrato, regulamentados pelo Banco Central do Brasil e seus valores, certamente, fornecidos ao cliente, nada tendo sido apontado concretamente sobre eles. No mesmo sentido, as ponderações genéricas em torno da natureza de adesão do contrato, inclusive, no sentido da abusividade de cláusulas, que devem ser observadas na análise de eventuais questões postas. A propósito, a Súmula 381 do STJ, de 22/04/2009 (DJe 05/05/2009): “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Inexistência de mora Com a inadimplência das parcelas avençadas, não subsiste o pleito de declaração de inexistência da mora. Ainda que haja dúvida sobre o quantum debeatur, certo é que, havendo débito não pago, cumpriria à parte embargante, preliminarmente, garanti-lo para, depois, procurar discuti-lo em Juízo. Quanto à mora, já sumulou o STJ, enunciado 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para determinar à embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o refazimento dos cálculos que originaram o débito discutido nestes autos para limitação da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos embargantes em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor apurado nestes embargos e o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da embargada em 10% sobre a o valor apurado nestes embargos, nos termos do artigo 85, § 14 do CPC/2015. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópias para os autos principais (nº 00004232-60.2014.403.6106). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2048%20-%20Banc%C3%A1rio.pdf [2] Disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros