Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: COMERCIAL VISAO FERRAMENTAS LTDA, MAURICIO TONELOTTI Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIZEU VICENTE - SP125420 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001072-81.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por MAURÍCIO TONELOTTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentando que o bem, descrito na matrícula 147.537 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, objeto da penhora efetivada no presente feito é impenhorável por se tratar de bem de família, razão pela qual requer seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, com consequente levantamento da restrição determinada por este Juízo. Trouxe documentos (ID. 262742710 e ss.). Instada a se manifestar, a CEF pugnou pelo acolhimento do alegado (ID. 266642822), haja vista que os documentos demonstram o caráter de bem de família do bem. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão debatida nos autos cinge-se à análise da natureza do imóvel situado à Rua Darnilo Martins Pereira nº 55 – Apto 242 - Vila Oratório - São Paulo, descrito na matrícula 147.537 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que o Executado alega ser bem de família, impenhorável nos termos do arts.1º e 5º da Lei 8.009/90, que dispõe, in verbis: “Art.1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. (...) Art.5º. Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Nos termos acima, para a caracterização do “bem de família” é necessário que se constate ser o único imóvel de propriedade da pessoa ou entidade familiar, utilizado para moradia ou, em caso de pluralidade de imóveis utilizados para residência, a comprovação de que o imóvel penhorado é o de menor valor de todos, ou que foi registrado como bem de família. Além disso, consigno que, em conformidade com o entendimento do STJ, é ônus do credor comprovar a penhorabilidade do imóvel cuja natureza se discute, tendo em vista que a prova, pelos devedores, de que se trata do único imóvel utilizado como moradia da entidade familiar ou da pessoa solteira, é impossível. Leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE COMPROVAR. CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgReg nos ED no AREsp nº 794.318, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE 07.03.2016). No caso dos autos, verifico que, conforme demonstrado pela parte Executada e corroborado pela concordância da Exequente o bem ora constrito se configura como bem de família, razão pela qual entendo estar comprovado que o imóvel descrito na exordial é o único imóvel em nome do Sr. Maurício, sendo utilizado para sua moradia. Ante todo o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora oposta pelo Executado, para declarar a impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Darnilo Martins Pereira nº 55 – Apto 242 - Vila Oratório - São Paulo, descrito na matrícula 147.537 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por constituir bem de família nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o necessário para que seja procedido o levantamento da penhora, determinada neste feito, junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de abril de 2023.