Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO - SP245431, YOLANDA FORTES YZABALETA - SP175193
EXECUTADO: FLAVIO MARCELO FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISO ROBERTO RAMOS DA SILVA - SP34042 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0057235-41.1997.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial movida por Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Flavio Marcelo Fernandes, objetivando liquidação de título extrajudicial. com fulcro nos artigos 778, 784 e seguintes do CPC A inicial veio acompanhada de documentos. Após tentativas infrutíferas de citação do Executado, ordenou-se arquivamento do feito em 25 de agosto de 1999 (150463511). A CEF requereu o desarquivamento dos autos em 10 de abril de 2007 (id. 150463514). Após novas tentativas infrutíferas de citação do Executado, ordenou-se novo arquivamento do feito em 27 de novembro de 2007 (id. 150463533). A parte Credora requereu desarquivamento dos autos em 10 de agosto de 20221 (id. 150463537). A CEF requereu pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 247512972) e informou o valor de R$ 95.205,95 (noventa e cinco mil, duzentos e cinco e noventa e cinco centavos) atualizado até 23/08/2022 como montante a ser executado (id. 261191186). Intimada, a Exequente requereu a expedição de alvará eletrônico sobre os valores bloqueados via BACENJUD e solicitou a exibição das três últimas declarações de renda em nome do executado, mediante o convênio INFOJUD, bem como pesquisa RENAJUD para que se verifique a existência de bens passiveis de penhora (id. 270014250). Ordenou-a transferência do valor bloqueado em favor deste Juízo para expedição de Alvará de Levantamento em favor da Exequente (id. 270704470). A CEF veio aos autos informar liquidação do débito contratual e solicitou extinção do feito (id. 271473736). Ordenou-se a liberação das constrições existentes nos autos (id. 277455859). Foi juntado desbloqueio no SISBAJUD (id. 277496003). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento de eventuais constrições de bens realizadas nos autos em desfavor da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de março de 2023.