Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, JADE KARINA DE SOUZA - SP413977, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742
EXECUTADO: BRUNA APARECIDA LAUREANO RODRIGUES, RICARDO GARCIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO GARCIA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO LUIZ BALDISERA FILHO - SP185902, PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA - SP399215 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELO CALDEIRA DE PAULO - SP265407, RICARDO GARCIA DOS SANTOS - SP312905 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003308-88.2010.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença advindo de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Bruna Aparecida Laureano Rodrigues e outro, tendo por objeto o contrato nº 24.1174.185.0003536-89. Durante o trâmite processual, a exequente manifestou-se pela extinção da ação, dado o acordo extrajudicial para regularização da inadimplência (ID 296623081). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Com a renegociação da dívida pelos executados na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente execução, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...) (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261.) INTERESSE “O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, 1.998, p. 80.) Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando a renegociação administrativa da dívida, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Tendo em vista o teor da certidão lançada (ID 317204856) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482, de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, há depósitos vinculados a este processo. Considerando a existência de depósitos nos autos, intime-se o coexecutado RICARDO GARCIA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe os dados bancários de conta de sua titularidade (banco, agência, número da conta com dígito verificador e tipo de conta), visando a expedição de ofício de transferência. Com a informação dos dados, expeça-se o ofício de transferência. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal