Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO JESUS PEREIRA BATISTA, EUNICE ALVES DE SOUZA BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000344-93.2022.4.03.6113 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO JESUS PEREIRA BATISTA e EUNICE ALVES DE SOUZA BATISTA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel mencionado na inicial por meio do Sistema Financeiro de Habitação e que o aludido imóvel veio a apresentar vícios e defeitos de construção, em razão da não observância dos padrões técnicos e da baixa qualidade do material empregado. Assim, considerando a existência de seguro imobiliário ativo, requerem a condenação das rés à indenização por danos materiais apurados para a reparação integral do imóvel. Citada, a ré Sul América apresentou contestação, alegando, em preliminar, a legitimidade passiva exclusiva da CEF e a consequente incompetência da justiça federal, bem como falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A CEF, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, em razão de o contrato estar quitado, e ocorrência de prescrição ânua. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id 243084023 e 243084406). Os autores apresentaram réplica, reiterando os termos da inicial. A ação fora ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, ante a intervenção da Caixa no feito. Por meio da decisão de id 282567823, o juízo decidiu excluir da lide a corré Sul América, por ilegitimidade passiva. Foi realizada perícia técnica (id 320679089), sobre cujo laudo as partes se manifestaram. Considerando o Provimento CJF3R nº 103, de 02 de agosto de 2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização dos Núcleos de Justiça 4.0, da rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, e tendo em vista a aprovação do Plano de Ação n.º 22, os autos foram encaminhados à rede de Apoio 4.0, da qual este magistrado faz parte. É o relatório. Fundamento e decido. De início, como consignado no relatório, a corré Sul América, por meio da decisão de id 282567823, foi excluída da lide, ante a sua ilegitimidade passiva, de sorte que a presente ação prosseguira apenas em face da Caixa Econômica Federal. As preliminares arguidas pela ré se confundem com o mérito da causa, com o qual serão apreciadas. A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a produção de qualquer outra prova.
Trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária objetivando cobertura em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nos termos do art. 1° da Lei 12.409/2011, “Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”. Ainda, o FCVS está autorizado a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH, conforme art. 1°, II, da Lei 12.409/2011, sendo que tal cobertura, dentre outras funções, poderá abarcar as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor (inciso II, parágrafo único do art. 1° da citada Lei). Logo, dúvida não há quanto a legitimidade da CEF em face de ação reparatória por vícios de construção, quando o contrato de mútuo está vinculado ao FCVS. Outrossim, está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE COM COBERTURA DO FCVS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014). 2. O art. 51, I, IV, XIII, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)” No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais em razão de vícios e defeitos na construção do imóvel coberto pelo FCVS. Pois bem. Segundo o laudo pericial acostado aos autos (ID 320679089), o perito discorreu de forma detalhada sobre as especificidades e funcionalidades do imóvel, bem como procedeu à avaliação completa de toda sua estrutura, concluindo, ao final, que inexistem vícios ou defeitos de construção sobre o imóvel objeto da ação. De fato, asseverou o perito que: “Foi verificado por esse perito que nas fotos 01, 02, 03 04, 05, e 06 se tratam de manifestações patológicas classificada como funcional: patologia originaria da degradação de sistemas construtivos pelo envelhecimento natural e, consequente, o término da vida útil, não houveram manutenção periódica” (sic, fls. 9, id 320679089). Ou seja, o perito concluiu que os defeitos existentes decorrem de envelhecimento natural ou término da vida útil do bem, causados pelo decurso natural do tempo somado à falta de manutenção periódica por parte dos mutuários, o que, de forma alguma, pode ser classificado como vício de construção. Constato, outrossim, que todos os quesitos foram respondidos de forma detalhada e minuciosa, tendo o perito esclarecido todas as questões relevantes para o desfecho da demanda, de sorte que a impugnação apresentada pela parte autora não pode ser acolhida. Assim, ante a inexistência de vícios de construção, não há que se falar em responsabilidade da CEF para a reparação do imóvel, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), registrada, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto