Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FARMACIA BUENOS AIRES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008905-24.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo de Decisão Denegatória contra decisão proferida pela Vice-Presidência consistente em negativa de admissibilidade a Recurso Extraordinário interposto por FARMÁCIA BUENOS AIRES. Remetido o feito ao Supremo Tribunal Federal, deu-se a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 13, V, "c" do RISTF, ao pálio dos seguintes fundamentos: (i) a decisão de inadmissão está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral e (ii) não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042 do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. É o relatório. D E C I D O. O STF determinou a devolução dos autos para aplicação do art. 13, V, "c" do RISTF. É o que se passa a fazer. O art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que "quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil." (redação da Emenda Regimental nº 21/2007). Posteriormente, por força da Emenda Regimental n.º 23, de 11.03.2008, foi acrescentado o art. 328-A ao Regimento Interno do STF, de seguinte teor: "Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. § 1.º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados na hipótese do art. 543-B, § 2º. § 2.º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar." Finalmente, o art. 328-A, § 1.º, do RISTF teve sua redação alterada pela Emenda Regimental n.º 27, de 28.11.2008, verbis: "Art. 328-A [...] § 1.º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º." De todo o exposto, infere-se que está o Tribunal de origem autorizado, por delegação regimental do STF, a declarar prejudicado o agravo interposto no RE sobrestado na origem, sempre que negada a repercussão geral ao recurso extraordinário paradigma e que deu causa ao sobrestamento (hipótese do art. 328-A, § 1.º, initio); bem como quando coincidentes o julgamento do STF no extraordinário paradigma e o julgamento emanado do acórdão recorrido, do qual tirado o extraordinário que já fora inadmitido por decisão já desafiada por agravo (hipótese do art. 328-A, § 1.º, fine). A hipótese do art. 328-A, § 1.º, initio, do RISTF é a que se verifica na espécie. No caso dos autos, discute-se a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Esta Corte Regional negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a incidência da contribuição previdenciária sobre os títulos controvertidos (bonificações). Irresignado, o Recorrente deduziu Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário com lastro no entendimento vertido no ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Decisão Denegatória, alegando a violação aos dispositivos constitucionais por ela invocados. Interposto Agravo em Recuso Extraordinário com fundamento no art. 1.042 do CPC/15, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que determinou a devolução do feito ao tribunal de origem, por entender que "não caracteriza usurpação de competência o não conhecimento pela Corte local agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral". A legislação processual civil tem disposição expressa acerca do recurso cabível na hipótese vertente. De acordo com as normas de regência da matéria, o Tribunal de origem está autorizado, por delegação regimental do STF, a declarar prejudicado o agravo interposto no RE sobrestado na origem, sempre que negada a repercussão geral ao recurso extraordinário paradigma e que deu causa ao sobrestamento (hipótese do artigo 328-A, § 1º, initio), bem como quando coincidentes o julgamento do STF no extraordinário paradigma e o julgamento emanado do acórdão recorrido, do qual tirado o extraordinário que já fora inadmitido por decisão já desafiada por agravo (hipótese do artigo 328-A, § 1º, fine). O não conhecimento do agravo em hipóteses deste jaez não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme iterativa jurisprudência. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl n.º 34.960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020) Em face do exposto, não conheço do Agravo interposto. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2022.