Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIOGO MALTA CINTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001195-96.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Vistos. Ante a concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, homologo o cálculo de liquidação do julgado (ID 241047496), que está em conformidade com os critérios estabelecidos nos acórdãos transitados em julgado (ID 167444680, 167444678, 167444670, 40451223). Do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$70.665,27 (setenta mil, seiscentos e sessenta e cinco mil e vinte e sete centavos), devidos a título de prestações vencidas, atualizado para janeiro/2022. Anote que o autor renunciou o valor excedente a 60 salários mínimos (id 241047497). No que tange aos honorários de sucumbência, estabeleceu o acórdão exarado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, "com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal" (destaquei). Assim, consoante o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o teor da Súmula 111 do C. STJ, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, o que perfaz o valor de R$7.066,53 (sete mil e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado até janeiro/2022. Ademais, há requerimento do(a) ilustre advogado(a) da exequente pretendendo reservar os honorários contratuais pactuados com seu cliente (ID 241047495) dos valores a serem inseridos em RPV/Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo que do valor devido à autora/exequente sejam deduzidos os 27% pactuados, tendo juntado cópia do contrato de prestação de serviço e declaração de não adiantamento dos honorário nos autos (ID 241047497). Decorrido prazo para eventual recurso, proceda-se à elaboração de minutas de ofícios requisitórios para pagamento com o destaque do montante de 27% (vinte e sete por cento), conforme contratado, que será destinado à sociedade de advogados responsável pelo presente processo. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Aguarde-se em arquivo sobrestado as informações de pagamentos. Noticiados os pagamentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.