Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, JOAO CARLOS KAMIYA - SP181992, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP28835
EXECUTADO: SAO JOSE ESPORTE CLUBE Baixo os autos. Petição Id 264359595: 1) Consoante a jurisprudência do C. STJ, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material reivindicado. Aplicável, na hipótese, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, “I”, c/c o artigo 2.028, ambos do CC/2002), tem-se que NÃO ocorreu a prescrição da pretensão executiva, não tendo havido, até o momento, inércia injustificada por parte da exequente na tentativa de localização de bens do executado. 2)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0404221-68.1997.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, forma do artigo 921, III, CPC. Decorrido sem manifestação da exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º do citado artigo). 3). Int. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. S.J.C., data da assinatura digital.